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Neurodivergência não termina no diagnóstico
Por Irajá Lacerda
Pela primeira vez, o Censo Demográfico identificou 2,4 milhões de brasileiros diagnosticados com autismo, o que representa 1,2% da população. É um avanço real: nenhuma política pública se planeja sem saber quem precisa dela. Mas, antes mesmo de aparecer nas estatísticas, muitas famílias enfrentam uma longa espera. No interior de Mato Grosso, por exemplo, tenho ouvido relatos de pais que esperam meses pelo diagnóstico dos filhos e, muitas vezes, quase um ano por uma consulta com neuropediatra ou terapeuta.
Ou seja, a criança apresenta sinais, a escola alerta, a família busca ajuda, mas a avaliação especializada demora a chegar. Sem diagnóstico no tempo certo, ficam mais distantes as terapias e as adaptações. A intervenção precoce faz toda a diferença, mas ela não existe quando o acesso ao laudo é tardio. Mato Grosso conta com serviços especializados, mas uma unidade de referência não substitui equipes preparadas em cada município. É preciso ampliar a capacidade de avaliação na rede pública, qualificar profissionais da atenção básica e utilizar atendimento itinerante e telemedicina para alcançar as regiões mais distantes.
Só que essa espera é apenas o primeiro capítulo de um desafio maior. Entre 2015 e 2024, a proporção de matrículas da Educação Especial atribuídas ao autismo saltou de 5,6% para 44,2%, segundo o Censo Escolar. Em uma década, a pressão das famílias fez a rede de ensino abrir as portas para essas crianças. Garantir o acesso foi um passo inicial indispensável, mas matrícula não pode ser confundida com inclusão real. De nada adianta estar na sala de aula sem equipe multiprofissional, professores preparados, mediadores e adaptações pedagógicas efetivas.
O problema ganha contornos ainda mais graves quando essa criança cresce. Ao completar 18 anos, ela sai de um sistema que, ao menos, aprendeu a registrar sua presença e entra em um mercado que ainda não sabe o que fazer com ela. Entre autistas com 25 anos ou mais, 46,1% não têm instrução ou não concluíram o ensino fundamental — bem acima dos 35,2% da população geral. No mercado de trabalho, cerca de 85% dos autistas adultos no Brasil sequer estão inseridos.
A realidade vai além do autismo: pessoas com TDAH, dislexia, discalculia e outras condições neurodivergentes seguem quase invisíveis nas estatísticas e nos orçamentos públicos. Quem não aparece nos dados também não aparece na formação de profissionais e na oferta de serviços.
Uma lei federal de 2024 determinou a integração do cadastro nacional de pessoas autistas ao Sine, para facilitar o encaminhamento a vagas e contratos de aprendizagem. Passado mais de um ano da sanção, é hora de cobrar resultados práticos: quantas pessoas foram encaminhadas, quantas foram contratadas e quais empresas de fato se prepararam para recebê-las?
A própria Câmara dos Deputados avançou nessa discussão ao aprovar, na Comissão de Trabalho, o Projeto de Lei nº 1.756/2025, que cria regras para que as empresas adaptem instalações, treinamentos e rotinas de gestão. Afinal, a inclusão de verdade não termina na assinatura da carteira, mas na garantia de permanência e respeito no ambiente de trabalho.
O diagnóstico não pode ser o ponto final de uma longa espera na infância, nem a inclusão pode ser uma promessa que expira aos 18 anos. Precisamos de uma rede pública integrada que acompanhe a pessoa neurodivergente por toda a vida: do diagnóstico célere à saúde, da escola ao mercado de trabalho. O Brasil começou a enfrentar o desafio do acesso na infância, embora ainda precise entregar a qualidade que as famílias merecem. Agora, precisa provar que não vai cruzar os braços quando esse jovem chegar à vida adulta.
Irajá Lacerda é ex-secretário executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária e ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT.
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Princípios Fundamentais
Por Francisney Liberato
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece, em seu Art. 5º, um conjunto de 22 princípiosque são essenciais para a sua aplicação, vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além desses, a lei também exige a observância das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que são 3 princípios, que fornece diretrizes importantes para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A seguir, apresentamos tabela com todos os princípios:
| Nº | Princípio | Dispositivos Legais Associados |
| 1 | Legalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 2 | Impessoalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 3 | Moralidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 4 | Publicidade | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 5 | Eficiência | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 6 | Interesse Público | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 7 | Probidade Administrativa | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). |
| 8 | Igualdade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘b’; Art. 11, II; Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021. |
| 9 | Planejamento | Art. 5º, Art. 6º, XXIII; Art. 12, VII; Art. 18 da Lei nº 14.133/2021. |
| 10 | Transparência | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021 (PNCP); Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). |
| 11 | Eficácia | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 12 | Segregação de Funções | Art. 5º, Art. 7º, § 1º; Art. 169, § 3º, II da Lei nº 14.133/2021. |
| 13 | Motivação | Art. 5º, Art. 18, IX e XI; Art. 43; Art. 137 da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º e Art. 50 da Lei nº 9.784/1999; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). |
| 14 | Vinculação ao Edital | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 15 | Julgamento Objetivo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 16 | Segurança Jurídica | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; Lei nº 13.655/2018 (altera a LINDB). |
| 17 | Razoabilidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 18 | Competitividade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘a’; Art. 11, II; Art. 40, § 2º, III; Art. 47, III; Art. 337-F da Lei nº 14.133/2021. |
| 19 | Proporcionalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 20 | Celeridade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 21 | Economicidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 70, caput, da Constituição Federal. |
| 22 | Desenvolvimento Nacional Sustentável | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 10.531/2020 (Estratégia Federal de Desenvolvimento). |
| 23 | Consequencialismo Jurídico | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 24 | Realismo Administrativo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 25 | Responsabilização Pessoal do Agente | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
Em suma, a Lei nº 14.133/2021 se baseia em 22 princípios essenciais, somados aos três princípios da LINDB (consequencialismo jurídico, realismo administrativo e responsabilização pessoal do agente). Essa base principiológica é crucial para garantir contratações públicas justas, transparentes e eficientes, sempre visando o interesse público.
Finalmente, nos capítulos finais do livro, são apresentados outros princípios utilizados na prática, mas que não estão explícitos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
o ao foco no resultado.
Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras.
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