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Princípios Fundamentais
Por Francisney Liberato
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) estabelece, em seu Art. 5º, um conjunto de 22 princípiosque são essenciais para a sua aplicação, vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além desses, a lei também exige a observância das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que são 3 princípios, que fornece diretrizes importantes para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A seguir, apresentamos tabela com todos os princípios:
| Nº | Princípio | Dispositivos Legais Associados |
| 1 | Legalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 2 | Impessoalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 3 | Moralidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 4 | Publicidade | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 5 | Eficiência | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, caput, da Constituição Federal. |
| 6 | Interesse Público | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 7 | Probidade Administrativa | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). |
| 8 | Igualdade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘b’; Art. 11, II; Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021. |
| 9 | Planejamento | Art. 5º, Art. 6º, XXIII; Art. 12, VII; Art. 18 da Lei nº 14.133/2021. |
| 10 | Transparência | Art. 5º e Art. 174 da Lei nº 14.133/2021 (PNCP); Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). |
| 11 | Eficácia | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 12 | Segregação de Funções | Art. 5º, Art. 7º, § 1º; Art. 169, § 3º, II da Lei nº 14.133/2021. |
| 13 | Motivação | Art. 5º, Art. 18, IX e XI; Art. 43; Art. 137 da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º e Art. 50 da Lei nº 9.784/1999; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). |
| 14 | Vinculação ao Edital | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 15 | Julgamento Objetivo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 16 | Segurança Jurídica | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; Lei nº 13.655/2018 (altera a LINDB). |
| 17 | Razoabilidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 18 | Competitividade | Art. 5º, Art. 9º, I, ‘a’; Art. 11, II; Art. 40, § 2º, III; Art. 47, III; Art. 337-F da Lei nº 14.133/2021. |
| 19 | Proporcionalidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 9.830/2019. |
| 20 | Celeridade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| 21 | Economicidade | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 70, caput, da Constituição Federal. |
| 22 | Desenvolvimento Nacional Sustentável | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 10.531/2020 (Estratégia Federal de Desenvolvimento). |
| 23 | Consequencialismo Jurídico | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 24 | Realismo Administrativo | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
| 25 | Responsabilização Pessoal do Agente | Art. 5º da Lei nº 14.133/2021; Art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com redação da Lei nº 13.655/2018) – LINDB. |
Em suma, a Lei nº 14.133/2021 se baseia em 22 princípios essenciais, somados aos três princípios da LINDB (consequencialismo jurídico, realismo administrativo e responsabilização pessoal do agente). Essa base principiológica é crucial para garantir contratações públicas justas, transparentes e eficientes, sempre visando o interesse público.
Finalmente, nos capítulos finais do livro, são apresentados outros princípios utilizados na prática, mas que não estão explícitos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
o ao foco no resultado.
Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras.
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Educação e esporte: a parceria que transforma vidas
Por Charles da Educação
Toda quadra vazia numa escola é uma pergunta sem resposta. Quantos meninos e meninas deixaram de aparecer na aula da tarde porque, do lado de fora, a rua oferecia mais movimento do que o pátio? A pergunta não é retórica. Ela tem números, e os números são duros.
Em 2024, o IBGE apontou que 8,7 milhões de brasileiros de 14 a 29 anos não haviam concluído o ensino médio por terem abandonado a escola ou nunca a frequentado. O momento em que esse abandono dispara é revelador: sobe para 16,5% aos 16 anos e chega a 20,7% aos 18. Entre os rapazes, o principal motivo declarado foi a necessidade de trabalhar (53,6%), seguido de perto por algo que deveria nos incomodar ainda mais: a falta de interesse (26,9%). Traduzindo, um em cada quatro jovens que saíram simplesmente não encontrou, dentro da escola, uma razão para ficar.
É exatamente aqui que o esporte deixa de ser recreação e passa a ser política pública séria. Não falo de improviso, falo de evidência. Uma pesquisa do Instituto Península com o Plano CDE, feita em cerca de 1.500 escolas públicas do país, mostrou que escolas que oferecem prática esportiva variada, além da educação física obrigatória, e que contam com boa infraestrutura para isso, apresentam desempenho melhor no IDEB e taxas menores de reprovação e abandono no ensino fundamental. Onde os próprios professores avaliam bem a estrutura esportiva, o IDEB dos anos iniciais chega a ser 0,29 ponto mais alto. Não é milagre, é rotina: quem se sente pertencente à escola volta no dia seguinte.
O problema é que essa porta de entrada continua trancada para muita gente. O mesmo estudo revelou que 40% das escolas públicas brasileiras não têm sequer uma quadra, e que boa parte da estrutura existente é mal avaliada por quem a usa. Some-se a isso o alerta da Organização Mundial da Saúde: quatro em cada cinco adolescentes no mundo não praticam o mínimo de 60 minutos diários de atividade física recomendado, um sedentarismo que cobra seu preço não só no corpo, mas na memória, na concentração e na saúde mental de uma geração criada entre telas.
Diante desse quadro nacional, Várzea Grande tem uma vantagem que não podemos desperdiçar: nós já começamos a construir essa ponte. Nossa rede municipal se aproxima de 40 mil alunos e, no ano passado, os Jogos Estudantis Municipais reuniram cerca de 1.200 atletas de 41 escolas. Pare para pensar no que esse número significa. São 1.200 crianças e adolescentes que, naquele período, tinham um treino para não faltar, uma equipe que contava com elas e uma meta para perseguir. Programas como o VG Mais Esporte e o Mais VG Bem-Estar levaram atividade física a diferentes regiões da cidade, e não por acaso o município conquistou, por dois anos seguidos, o Selo Ouro do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Cidade que cuida do corpo da criança tende a colher resultado na alfabetização dela. Uma coisa puxa a outra.
Esse debate chega em boa hora. No próximo dia 28 de agosto, o país vai conhecer o novo IDEB, calculado a partir do SAEB 2025, e Várzea Grande estará entre os municípios avaliados. Seja qual for o resultado, ele não deve ser lido apenas como um boletim de português e matemática. Ele mede se a escola conseguiu segurar o aluno na cadeira e fazer sentido para ele, e é justamente nesse ponto que o esporte entra como aliado, não como distração.
Reconhecer o que já foi feito, no entanto, não é o mesmo que se acomodar. Se a evidência diz que quadra e projeto esportivo seguram o aluno na escola, então precisamos tratar infraestrutura esportiva como parte do projeto pedagógico, e não como enfeite que entra no orçamento quando sobra dinheiro. Isso significa metas claras: nenhuma escola municipal sem espaço adequado para a prática esportiva, contraturno esportivo ampliado justamente nas regiões de maior vulnerabilidade, e diálogo permanente com programas federais como o Segundo Tempo, retomado em 2025 com a inclusão do paradesporto, para que nenhuma criança fique de fora, inclusive as com deficiência.
Faço questão de dizer que esporte na escola não forma apenas atletas. Forma quem aprende a perder na terça e voltar a jogar na quinta, quem descobre que disciplina não é castigo e que fazer parte de um time é uma forma de pertencer ao mundo. Esses são exatamente os jovens que a estatística do IBGE está tentando não perder. Cada gol comemorado no pátio de uma escola de Várzea Grande é uma matrícula que não virou evasão, um talento que não foi para a estatística errada.
Educação e esporte não competem pelo mesmo horário nem pelo mesmo recurso. Eles jogam no mesmo time, e a favor da mesma criança. Meu compromisso, como vereador, é garantir que em Várzea Grande essa parceria não dependa da sorte de nascer no bairro certo. Ela precisa ser direito, e vamos transformá-la em política de verdade.
Charles da Educação é atleta e vereador de Várzea Grande (União)
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