livre pensar
A recuperação judicial do empresário rural
Da Assessoria
Manoel Justino Bezerra Filho
O ministro Marco Aurélio Bellizze deferiu, em 19.2.2019, “pedido de tutela provisória nº 1.920-MT” e concedeu tutela de urgência para que a recuperação judicial de produtor rural submeta não só os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial, na forma do art. 971 do Código Civil, como também para submeter todo e qualquer débito independente da data de sua constituição. Esta decisão está a indicar o caminho da perfeita solução de uma pungente questão que vem atormentando o agronegócio. Claro, a decisão é liminar, mas indicativa de que os argumentos do produtor rural impressionaram o Ministro, segundo o qual “…verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito”.
É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas. O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário (e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do art. 971 do CC), só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de 2 anos, exigência do art. 48, I, da Lei 11.101/2005, a LREF. Este óbice já foi afastado, pois o que a lei exige no referido art. 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de inscrição na Junta Comercial. Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior, o Decreto-Lei 7.661/1945, que exigia, em seu art.158, a prova de “exercer regularmente o comércio há mais de dois anos”, enquanto a lei atual exige “exercer regularmente suas atividades”. O produtor rural não inscrito na Junta, por óbvio, exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a 2 anos. Neste sentido: AI 2.037.064-59.2013.8.26.0000 – TJSP; AI – CV nº 1.0000.17.026108-5/001 – TJMG; AI 2.048.349-10.2017.8.26.0000 – TJSP; AI 2.251.128-51.2017.8.26.0000 – TJSP; ARESP 896.041 – STJ – (decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizzze) – j. em 12.5.2016; REsp 1.478.001 – STJ – Rel. Min. Raul Araújo; REsp 1.193.115-MT- Rel. Min. Sidnei Beneti – (Este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição, exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação).
Adotado tal entendimento e admitida a recuperação judicial para empresário rural registrado há menos de dois anos, outro óbice surgiu pois entendeu-se que não estavam submetidos à recuperação os débitos constituídos anteriormente à inscrição do produtor na Junta Comercial. O fundamento de tal corrente era o fato de não poder admitir-se que o credor fosse surpreendido com a nova condição do devedor, ou seja: o banco havia emprestado a uma pessoa física (que não poderia pedir recuperação judicial) e agora via-se envolvido em uma recuperação. No entanto, e sempre mantido o respeito à corrente contrária, tal argumento não parece que possa se sustentar. Ninguém pode alegar desconhecimento da lei e o Código Civil, de 2002, em seu art. 971, criou uma situação absolutamente nova, ou seja, admitiu que o produtor rural, por simples manifestação de vontade unilateral, passasse à condição de empresário “…caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Ora, o empresário que está sujeito a registro na forma do art. 967 pode pedir recuperação judicial e sujeitar à recuperação todos os seus credores, razão pela qual o empresário constituído na forma do art. 971 também tem este direito. Por outro lado, por conhecer o art. 971 do CC., qualquer pessoa ou, qualquer instituição financeira sabe que aquele produtor rural pode tornar-se, de um momento para outro e por manifestação unilateral de vontade, um empresário equiparado “…para todos os efeitos…” a qualquer outro empresário que se constituiu na forma do art. 967. Portanto, não se pode falar em surpresa.
Outro argumento da corrente que adotou o óbice afirma que o registro na Junta Comercial é constitutivo e não declaratório, argumento que parece de certa forma, irrelevante. De qualquer maneira, o registro não é constitutivo, é declaratório. Imagine-se se um dentista, trabalhando sozinho em seu consultório, registra sua Eireli na Junta Comercial, por engano; claro que não se transformará em empresário. Por outro lado, se um comerciante individual de frutas se inscreve no Registro Civil, nem por isso deixa de ser empresário, será empresário irregular. Ou seja, a inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil não constitui, apenas declara. A propósito, no REsp 1.193.115-MT, a Min. Nancy Andrighi, obter dictum afirma: “Ainda que a lei exija do empresário, como regra, inscrição no Registro de Empresas, convém ressaltar que sua qualidade jurídica não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Não por outro motivo, entende-se que a natureza jurídica desse registro é declaratória, e não constitutiva”.
Um exame do sistema geral adotado no Código Civil, que afastou o ato de comércio e adotou a teoria da empresa, também leva ao mesmo resultado, questão porém cuja discussão tomaria um espaço que a exiguidade do espaço jornalístico não permite.
Manoel Justino Bezerra Filho é professor do Mackenzie e da Escola Paulista de Magistratura e consultor jurídico na área empresarial.
artigos
Série Governantes: Faça a sua parte
Por Francisney Liberato
“Não pergunte o que seu país pode fazer por você. Pergunte o que você pode fazer por seu país.” John F. Kennedy
Uma das características mais marcantes do brasileiro é a sua criatividade. Ele consegue desenvolver e pôr em prática várias habilidades como: ideias, pensamentos, empreendedorismo, visando o seu bem-estar e o seu conforto, como também o de sua família.
Segundo o site “Terra”, em 30/09/2019, é apresentada uma pesquisa a qual conclui: “A pesquisa Amway Global Entrepreneurship Report (AGER) revela que 56% dos brasileiros desejam ser donos do seu próprio negócio. Destes, 74% são jovens entre 18 e 35 anos. O índice do Brasil é maior que a média global, que está em 47%”.
Vejam que no Brasil os jovens desejam criar e empreender, eles querem ter o seu próprio negócio. Isso é muito positivo para nossa nação. Infelizmente, uma coisa é desejar e querer ser um empresário, outra, bem diferente, é efetivar esse desejo.
Não podemos permitir que o conceito autocrático, isto é, esperar que as ideias, iniciativas e as respostas sejam exclusivamente do chefe, do líder, do diretor escolar, do pai e da mãe, do governante, do presidente, uma vez que, se agirmos dessa maneira, veremos falecer a nossa liberdade de criar.
É fundamental para todos que tenham uma mentalidade aberta e moderna que as pessoas criem e empreendam mais, pois é por intermédio disso que é gerada riqueza para o nosso país.
Você deve olhar para dentro de si e se perguntar: Qual é a sua vocação para melhorar a sua vida, a vida da sua família, dos seus entes queridos e do país onde reside? Essa reflexão é de extrema importância.
A responsabilidade é única e exclusivamente sua. Aqui existe um conceito fundamental que devemos ter como prisma em nossas vidas, que é chamado de Autorresponsabilidade. Em síntese, é necessário trazer para si a responsabilidade, e não a de colocar sobre o encargo do outro, como: os seus pais, seus familiares, seus empregadores e seus governantes. Em outras palavras, o sucesso ou fracasso da sua vida está em sua alçada.
Se pensarmos a vida dessa forma, saiba que teremos uma nação moderna e próspera, com índices de desenvolvimento econômico e humano semelhantes aos de países do primeiro mundo.
Entretanto, muitos indivíduos têm dificuldades de entender o seu propósito para esta vida. Muitos estudantes que estão cursando uma faculdade já pensam em desistir, por entender que não é bem isso o que sonham para sua vida. Enquanto existem muitos indivíduos desejando crescer evoluir, por outro lado, têm, infelizmente, os que esperam “a comida, o emprego, o dinheiro caírem do céu”.
John Fitzgerald Kenedy ou JFK foi um político norte-americano que governou os Estados Unidos (1961-1963), o seu nome está registrado como o 35° presidente daquela nação. Ele é considerado uma das grandes personalidades do século XX.
Kennedy se tornou o segundo presidente mais jovem do seu país, depois de Theodore Roosevelt. Infelizmente, não conseguiu terminar o seu mandato, uma vez que foi assassinado em 1963.
O presidente John Kennedy proferiu uma célebre frase que ainda tem uma enorme relevância para os nossos dias: “Não pergunte o que seu país pode fazer por você. Pergunte o que você pode fazer por seu país”.
Podemos parafrasear essa afirmação do ex-presidente americano para o nosso contexto: o que nós brasileiros podemos fazer pelo Brasil? O que estamos fazendo para melhorar o nosso país? Qual tem sido a minha e sua contrapartida para desenvolver e aperfeiçoar esta nação? Como podemos abandonar determinadas atitudes paternalistas e viver de forma mais racional, visando o bem comum? O Estado pertence a todos nós. Devemos fazer a nossa parte, e não exigir que Estado seja o responsável e provedor por tudo.
Nosso país é formado pela diversidade cultural, étnica e social de milhares de brasileiros, que nem sempre concordam com as decisões dos nossos governantes, mas todos fazemos parte da nação, e devemos caminhar em um mesmo sentido. A nossa Constituição de 1988 dispõe que todo poder se origina do povo. O poder está nas mãos de cada ser habitante deste país. Nós podemos e devemos fazer o melhor pelo Estado, independentemente de questões políticas e partidárias.
Não diga o que o país deve fazer por você, use a sua criatividade, empreendedorismo, e faça o seu melhor na medida de suas condições, e de acordo com as suas circunstâncias. Seja presente e deixe o seu legado para esta nação. A responsabilidade pelo sucesso ou fracasso do Brasil está em nossas mãos. Está disposto a tomar uma iniciativa para contribuir com a República Federativa do Brasil?
Francisney Liberato Batista Siqueira é Auditor Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Chefe de gabinete de Conselheiro do TCE-MT, Palestrante Nacional, Professor, Coach, Mentor, Advogado e Contador, Autor dos Livros “Mude sua vida em 50 dias”, “Como falar em público com eficiência” e “A arte de ser feliz”.
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