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Soroterapia: entre a indicação médica e as promessas de saúde sem comprovação

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Por Mariana Ramos

Nos últimos anos, a chamada soroterapia ganhou espaço nas redes sociais, em clínicas e até nas conversas entre pacientes. Vitaminas, minerais, aminoácidos e outras substâncias administradas diretamente na veia passaram a ser divulgados como alternativas para aumentar a disposição, melhorar a imunidade, combater o cansaço, favorecer o emagrecimento e até retardar o envelhecimento.

Mas o que realmente sabemos sobre a soroterapia? E quando esse tipo de tratamento tem indicação médica?

Primeiramente, é importante separar a terapia intravenosa utilizada pela medicina há décadas daquilo que passou a ser comercializado como uma espécie de “soro para melhorar a saúde”. A administração de substâncias pela via intravenosa é um recurso médico legítimo e fundamental em diversas situações. Ela permite que líquidos, medicamentos ou determinados nutrientes cheguem diretamente à circulação sanguínea e pode ser necessária, por exemplo, em casos de desidratação, durante internações ou quando o paciente apresenta uma deficiência comprovada e não consegue realizar a reposição adequadamente por outras vias.

O problema começa quando essa ferramenta passa a ser oferecida de maneira indiscriminada para pessoas saudáveis, sem diagnóstico de deficiência nutricional ou outra condição que justifique o procedimento.

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) chamou a atenção justamente para esse ponto. A popularização de soros com promessas de mais energia, fortalecimento da imunidade, rejuvenescimento ou efeito “detox” não significa que esses benefícios tenham sido cientificamente demonstrados. Segundo a Agência, não há evidências científicas que comprovem esses benefícios em pessoas saudáveis, e a administração intravenosa de nutrientes deve ser utilizada para necessidades clínicas identificadas, sob orientação de profissional habilitado.

Na endocrinologia, essa discussão é particularmente importante. Vitaminas, minerais e outros nutrientes participam de inúmeros processos metabólicos e hormonais. Entretanto, isso não significa que aumentar artificialmente suas concentrações resulte automaticamente em mais saúde.

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O organismo funciona dentro de um equilíbrio, e mais nem sempre significa melhor. Quando existe uma deficiência verdadeira, a reposição pode ser necessária e trazer benefícios importantes. Mas, quando os níveis estão adequados, acrescentar doses elevadas de determinadas substâncias não necessariamente melhora o funcionamento do corpo. Dependendo da substância e da quantidade utilizada, o excesso pode inclusive provocar efeitos adversos.

É o caso das vitaminas. Existe uma percepção equivocada de que, por serem nutrientes necessários ao organismo, quanto maior a quantidade, melhor. Não é assim. Algumas vitaminas, especialmente as lipossolúveis, podem se acumular no organismo e, quando utilizadas em excesso, provocar hipervitaminose e efeitos adversos importantes. O excesso de vitamina D, por exemplo, pode causar hipercalcemia e comprometer a função dos rins, podendo, em casos graves, levar até à necessidade de hemodiálise.

Outro aspecto que merece atenção é a própria via de administração. Uma aplicação intravenosa não é um procedimento isento de riscos. Como qualquer intervenção desse tipo, pode estar associada a complicações, incluindo reações adversas, alergias e infecções. Por isso, não deve ser banalizada como se fosse equivalente ao uso de um suplemento comum.

Também precisamos discutir a ideia de “personalização” dos chamados coquetéis intravenosos. A medicina individualizada não significa escolher uma combinação de vitaminas com base apenas em sintomas inespecíficos como cansaço, estresse ou falta de disposição. Esses sintomas podem ter inúmeras causas, desde alterações na qualidade do sono e hábitos de vida até anemia, doenças da tireoide, diabetes e outras condições metabólicas.

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É justamente aí que entra o papel da endocrinologia: investigar antes de repor.

Se uma pessoa apresenta cansaço persistente, ganho ou perda de peso inexplicados, queda de rendimento ou outras alterações, o primeiro passo deve ser compreender o que está acontecendo. A avaliação clínica, associada aos exames realmente necessários, permite identificar se existe uma deficiência nutricional, uma alteração hormonal ou outra doença que precise ser tratada.

Quando uma deficiência é diagnosticada, cabe ao médico definir se há necessidade de reposição, qual substância deve ser utilizada, em que dose e por qual via. Em muitos casos, alimentação adequada ou suplementação oral são suficientes. Em situações específicas, a administração intravenosa pode ser indicada.

A questão, portanto, não é demonizar a soroterapia nem transformá-la em solução para todos os problemas. A terapia intravenosa é uma ferramenta da medicina e, como qualquer ferramenta, precisa ter indicação.

Em uma época em que soluções rápidas para emagrecer, ter mais energia, aumentar a imunidade ou retardar o envelhecimento ganham enorme repercussão nas redes sociais, vale lembrar um princípio simples: nosso organismo não precisa receber tudo em excesso. Precisa receber aquilo de que realmente necessita.

Antes de colocar qualquer substância diretamente na corrente sanguínea, a pergunta mais importante não deveria ser “qual soro eu posso tomar?”, mas sim: “eu realmente preciso dessa reposição?”

E essa resposta começa com diagnóstico, não com promessa

Dra. Mariana Ramos é endocrinologista na Fetal Care, em Cuiabá-MT.
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Cooperativa de crédito: quando o trabalhador pode ter direitos de financiário?

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Por Ana Carolina Borges

As cooperativas de crédito ocupam um espaço cada vez maior no mercado financeiro brasileiro. Oferecem empréstimos, cartões, investimentos, seguros, consórcios, contas, serviços de pagamento e outras soluções que fazem parte da rotina de milhões de pessoas.

Muitas pessoas não sabem, mas nem sempre as empresas que trabalham com estes tipos de serviços, enquadram seus funcionários na categoria profissional correta.

O enquadramento correto é relevante porque os financiários possuem regras coletivas próprias e, em determinadas hipóteses, podem ter acesso a direitos semelhantes aos assegurados no setor bancário.

Entre os pontos que normalmente entram na discussão estão: a jornada especial de seis horas diárias, piso salarial, participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, anuênios e outros benefícios previstos em convenções coletivas.

Em muitas cooperativas, profissionais que ocupam funções como, por exemplo, gerente de relacionamento, gerente de agência, assistente comercial ou consultor de negócios administram carteiras de clientes, oferecem cartões, seguros, consórcios e investimentos, captam novos cooperados, acompanham propostas de crédito e participam da comercialização de produtos financeiros.

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Essas atribuições se aproximam da atividade desenvolvida em empresas de crédito, financiamento e investimento. Por isso, em determinadas situações, pode haver discussão sobre o enquadramento do trabalhador como financiário.

Para avaliar um possível enquadramento como financiário, é necessário observar elementos como: quais produtos e serviços são oferecidos pela cooperativa; se há concessão, análise ou intermediação de crédito; se o empregado comercializa cartões, seguros, consórcios, investimentos ou outros produtos financeiros; se realiza captação de clientes ou cooperados; se participa de operações de crédito ou da gestão de carteiras; e quais normas coletivas são aplicadas ao contrato de trabalho.

Em uma ação trabalhista ajuizada contra cooperativa de crédito, por exemplo, a autora alegou que exercia a função de gerente de relacionamento pessoa física, com atuação em venda de produtos financeiros, captação de clientes e operações relacionadas a crédito. A ação sustentou que, diante das atividades da instituição e das tarefas desempenhadas, deveriam ser aplicadas as normas coletivas dos financiários.

A realidade sempre prevalecerá sobre a aparência no Direito do Trabalho. Quando as atividades efetivamente desenvolvidas se aproximam do mercado financeiro, é legítimo discutir se os direitos recebidos acompanham, de fato, as responsabilidades assumidas no dia a dia.

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Ana Carolina Borges é advogada trabalhista no escritório Stamato Advogados,  inscrita na OAB/RJ sob o número 164.174 desde agosto de 2010. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá desde dezembro de 2009. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

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