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As habilidades que definem o futuro do trabalho já chegaram

Levantamento do LinkedIn mostra que inteligência artificial, dados e gestão estratégica deixaram de ser diferenciais e passaram a ser exigência para empresas e profissionais

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Por Edson Dahmer
A cada ano, a lista ‘Habilidades em Alta’, divulgada pelo LinkedIn (maior rede social profissional do mundo, focada em conexões, networking e oportunidades de emprego), oferece um retrato preciso das transformações no mundo do trabalho. Mais do que tendências, o levantamento aponta competências que já são demandadas em ritmo acelerado pelas empresas e que, em muitos casos, ainda não encontram oferta suficiente de profissionais qualificados.
A edição mais recente, referente a 2026, confirma um movimento que se consolidou nos últimos anos: a inteligência artificial deixou de ser uma fronteira tecnológica restrita a especialistas e passou a ocupar o centro das estratégias empresariais.
Competências como uso de ferramentas de IA generativa, compreensão de grandes modelos de linguagem, análise de dados para tomada de decisão e integração de sistemas inteligentes aparecem entre as que mais crescem no país. Trata-se de uma mudança estrutural. A tecnologia deixa de ser suporte e passa a ser parte do núcleo das operações.
Esse movimento não ocorre por acaso. Pressionadas por eficiência, necessidade de escala e escassez de talentos qualificados, empresas de diferentes setores têm incorporado sistemas inteligentes às suas rotinas. Automatizar processos, sofisticar análises e acelerar decisões já não são apenas vantagens competitivas, são condições para operar em mercados cada vez mais dinâmicos.
No entanto, a transformação não é apenas tecnológica. O mesmo levantamento evidencia que habilidades relacionadas à comunicação, ao storytelling estratégico e à gestão de stakeholders ganham protagonismo. Em um ambiente marcado por excesso de informação, complexidade e escrutínio constante, saber traduzir decisões técnicas em mensagens claras e consistentes tornou-se competência essencial.
Não basta dominar a tecnologia. É preciso saber comunicar estratégia, engajar equipes e construir confiança.
Outro ponto de destaque é a crescente demanda por competências em gestão de projetos e operações. A multiplicidade de iniciativas digitais exige capacidade de priorizar recursos, estruturar governança e garantir execução eficiente. Habilidades como definição de indicadores, liderança de equipes técnicas e implantação de modelos de gestão tornaram-se fundamentais para conectar estratégia e resultado.
Ao mesmo tempo, o avanço da digitalização amplia a relevância da segurança da informação e da conformidade técnica. A proteção de dados, a resposta a incidentes e o cumprimento de normas regulatórias deixam de ser temas restritos à área de tecnologia e passam a integrar a agenda estratégica das organizações.
O que esses movimentos têm em comum é claro: o futuro do trabalho está sendo redesenhado por uma combinação de tecnologia, gestão e competências humanas.
Para estados como Mato Grosso, que vivem um momento de expansão econômica e diversificação do setor de comércio, serviços e turismo, esse cenário representa tanto desafio quanto oportunidade.
O desafio está na velocidade da transformação. A lacuna entre as competências demandadas pelo mercado e a qualificação disponível tende a se ampliar caso não haja investimento estruturado em formação profissional.
A oportunidade está justamente na possibilidade de antecipar esse movimento.
A educação profissional desempenha papel decisivo nesse contexto. Não apenas ao formar mão de obra, mas ao alinhar competências às necessidades reais do setor produtivo. Preparar profissionais para utilizar inteligência artificial de forma aplicada, interpretar dados, liderar projetos e atuar em ambientes digitais complexos é condição para sustentar competitividade no médio e longo prazo.
Mais do que ensinar ferramentas, trata-se de desenvolver capacidade de adaptação. As tecnologias continuarão evoluindo. As competências essenciais serão aquelas que permitem aprender continuamente, integrar conhecimentos e tomar decisões em cenários de incerteza.
A lista do LinkedIn não aponta apenas o que está em alta. Ela sinaliza, de forma objetiva, onde estão os investimentos mais relevantes para empresas, profissionais e instituições de ensino.
Ignorar esses sinais significa correr o risco de perder competitividade. Compreendê-los e agir a partir deles é o caminho para construir um desenvolvimento econômico mais sustentável, inovador e alinhado às transformações globais.
O futuro do trabalho não é uma projeção distante. Ele já está em curso e será liderado por quem estiver preparado para aprender, se adaptar e executar com estratégia.
Edson Dahmer é diretor regional do Senac em Mato Grosso. Atua na articulação entre educação profissional, desenvolvimento econômico e inovação para o setor do comércio de bens, serviços e turismo.
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Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Análise sobre sua caracterização, efeitos nas relações de trabalho e a responsabilidade do empregador.

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Por Andréa Maria Zattar e Graziela Cabral

O ambiente de trabalho, frequentemente associado ao crescimento e à ascensão profissional, também pode ser espaço de discriminação, abusos, importunações e assédio, tanto moral quanto sexual.

Em 2025, a Justiça do Trabalho registrou 12.813 novos processos envolvendo assédio sexual, um aumento de 40% em relação ao ano anterior.

Os números apontam crescimento, mas estão longe de refletir a dimensão real do problema. Muitos casos permanecem restritos ao ambiente de trabalho e sequer chegam ao Judiciário.

Embora a prática atinja majoritariamente mulheres, não se limita a elas. Homens também figuram como vítimas, o que reforça que o fenômeno não se explica apenas por gênero, mas por relações de poder, vulnerabilidade e ambiente organizacional permissivo.

O dever do empregador não se restringe à organização da atividade produtiva. Envolve a gestão das condições de segurança e saúde no trabalho, o que inclui a prevenção de condutas abusivas.

Cabe à empresa adotar medidas concretas para coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e impedir práticas de assédio moral e sexual. A omissão nesse dever configura violação ao dever objetivo de cuidado e revela conduta culposa, com repercussões jurídicas.

No plano conceitual, é necessário distinguir institutos que não se confundem.

O assédio sexual possui natureza específica e está tipificado como crime. Consiste em constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de posição de superioridade hierárquica ou ascendência funcional.

Já a importunação sexual refere-se à prática de atos libidinosos sem consentimento, como toques, apalpamentos ou outras condutas de natureza física.

O assédio moral tem natureza própria e não se confunde com o assédio sexual. É caracterizado pela repetição de condutas que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade do trabalhador ao longo do tempo. O assédio sexual, por sua vez, pode se configurar a partir de um único ato, desde que haja investida de cunho sexual indesejada e potencialmente intimidatória.

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O assédio sexual pode assumir diferentes formas.

Há situações em que se manifesta por chantagem, quando vantagens ou prejuízos profissionais são condicionados à aceitação de investidas de natureza sexual. Em outras, ocorre por intimidação, por meio de comentários, gestos, insinuações ou contatos físicos indesejados que constrangem a vítima.

Pode ocorrer de forma vertical, a partir de superior hierárquico, mas também de forma horizontal, entre colegas de trabalho. Em ambos os casos, a motivação sexual associada à violação da liberdade e da dignidade da vítima é o elemento central.

Embora o assédio sexual seja tipificado como crime e submetido à competência da Justiça Comum, seus efeitos alcançam diretamente o Direito do Trabalho.

A conduta pode caracterizar falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa hipótese, a vítima pode extinguir o vínculo e receber as verbas rescisórias devidas como se dispensada sem justa causa.

Além disso, a prática configura ato lesivo à honra e à dignidade, autorizando a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. A competência para análise dessa pretensão é da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre da relação de trabalho.

Importa destacar que, embora a configuração do crime no âmbito penal exija relação hierárquica, a responsabilidade civil trabalhista não se limita a essa hipótese. O assédio praticado entre colegas também gera dever de reparação, sendo a empresa responsável pelos atos de seus prepostos, com possibilidade de ação regressiva contra o agente.

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A prova do assédio sexual apresenta desafios específicos.

Em regra, a conduta ocorre em ambientes reservados, sem testemunhas diretas, o que exige uma análise que vá além da prova tradicional. Mensagens, áudios, registros de ligações e outros elementos digitais assumem papel relevante.

Nesse contexto, ganha importância a análise do conjunto probatório por meio de indícios convergentes. A constelação de indícios permite a reconstrução dos fatos a partir de elementos que, analisados em conjunto, revelam coerência.

Também se mostra relevante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a análise das provas a partir das assimetrias presentes nas relações de trabalho, evitando interpretações que reforcem o silêncio ou a revitimização.

O enfrentamento do assédio sexual não pode se limitar à atuação do Poder Judiciário.

É necessário que as empresas adotem uma postura ativa, com mecanismos efetivos de prevenção, canais seguros de denúncia e resposta adequada diante de qualquer indício de abuso.

A ausência dessas medidas permite que a prática se mantenha no ambiente de trabalho e continue produzindo efeitos sobre a liberdade, a dignidade e a saúde do trabalhador.

Andréa Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Graziela Cabral, Juíza do Trabalho da 23ª Região, professora.

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