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TCE-MT julga parcialmente procedente representação por irregularidades em pregão

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Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT
Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou parcialmente procedente representação de natureza interna (RNI) que apurou irregularidades no pregão presencial nº 09/2020, realizado pela Prefeitura de Campinápolis.

O certame diz respeito ao registro de preço para contratação de empresa especializada para aquisição de materiais de expediente. Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o processo foi apreciado durante a sessão ordinária da última terça-feira (27).

O conselheiro Waldir Teis havia pedido destaque para a exclusão da multa aplicada ao prefeito, uma vez que, em sua avaliação, a penalidade foi aplicada por ações que não correspondem à atividade de governo, mas sim operacional.

Na ocasião, o vice-presidente do TCE-MT, conselheiro Valter Albano, ressaltou que é importante que a autoridade política-gestora fique atenta aos atos de gestão. O relator também lembrou que o prefeito homologou os procedimentos.

Contudo, restringiu a multa apenas aos gestores do contrato. “Acompanho o conselheiro Waldir, até porque já há jurisprudência nesta Casa.” O posicionamento foi acolhido por unanimidade pelo Plenário.

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Fonte: TCE MT

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Tribunal de Contas mantém suspenso pregão de R$ 2,4 milhões de Campinópolis por indícios de fraude

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Conselheiro Guilherme Antonio Maluf | Foto: Thiago Bergamasco

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão do pregão eletrônico de R$ 2,4 milhões realizado pela Prefeitura de Campinópolis para aquisição de materiais de copa e cozinha. A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, foi homologada na sessão plenária desta terça-feira (4).

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa GM Embalagens Ltda, participante do certame, sob argumento de que, durante a fase de habilitação, a empresa M.A. Campos apresentou declaração falsa ao se declarar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com a intenção de obter benefícios. Conforme a denunciante, a concorrente possuía faturamento superior ao limite legal de R$ 4,8 milhões, inconsistência que teria sido reconhecida pela própria prefeitura ao analisar o recurso administrativo apresentado pela reclamante.

Na manifestação, a gestão municipal informou que manteve a habilitação da empresa para preservar a proposta mais vantajosa ao interesse público, confirmou que, simultaneamente, instaurou processo administrativo sancionador para apurar a conduta da empresa e alegou que a suspensão do certame acarretaria risco de desabastecimento.

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Em seu voto, o relator argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a participação de licitante na condição de ME ou EPP, amparada por declaração falsa, quando o faturamento da empresa ultrapassa o limite legal, caracteriza fraude ao certame.

Maluf também apontou incoerência na argumentação da prefeitura, que, ao mesmo tempo em que abriu processo para investigar a conduta da empresa questionada, nomeou fiscal para acompanhar a execução das atas, por meio de portaria que confirmou a empresa vencedora. “Atitudes que evidenciam a intenção da prefeitura em dar prosseguimento à contratação em favor da licitante antes mesmo de concluir a apuração por ela própria instaurada. Essa contradição compromete a coerência de sua atuação e reforça os indícios que justificam a manutenção da medida cautelar.”

Ainda conforme o conselheiro, a não intervenção imediata do TCE-MT poderia consolidar situação de difícil reversão, com risco de dano grave ou de difícil reparação. “A homologação da tutela provisória mostra-se medida adequada, proporcional e necessária, voltada à preservação da regularidade do certame e à observância dos princípios que regem as contratações públicas.”

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O Plenário também entendeu que não haveria prejuízo essencial à população, pois os itens licitados (copos, bandejas e utensílios) não são considerados de natureza emergencial ou essencial a ponto de comprometerem a continuidade dos serviços públicos.

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