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O amor romântico não existe
Por Isolda Risso
Por muito tempo, o casamento teve pouco ou nada a ver com o amor. Antigamente, uniões matrimoniais eram vistas como lucrativas, seja por consolidar alianças políticas, preservar patrimônios ou fortalecer famílias. Claro, um casamento formado nestes moldes ainda poderia ser afetuoso, mas esse raramente era o motivo de levar duas pessoas para o altar.
Foi apenas entre os séculos XVIII e XIX, durante o Romantismo, que essa lógica de negócios começou a mudar. Com o crescimento do movimento romântico, a escolha do parceiro passou a ser uma vontade de sentimento individual, com a ideia de que nós devemos buscar nossa felicidade e realização pessoal por meio da paixão e das almas gêmeas.
Pela primeira vez, amor, sexo, casamento e realização pessoal foram reunidos em uma mesma narrativa. Mais tarde, a literatura, o cinema e a televisão ainda iriam transformar esse ideal em um dos maiores produtos culturais da modernidade.
Então nasceu o amor romântico, esta crença de que existe uma pessoa destinada a nos completar, capaz de suprir nossas necessidades emocionais, dar sentido à vida e garantir um “felizes para sempre”. Uma história bonita, mas que carrega o excesso de individualismo que o sociólogo Zygmunt Bauman classificou como Amor Líquido, onde as relações se tornaram frágeis e descartáveis, focadas no desejo imediato e na evitação dos conflitos.
A verdade é que o amor romântico, aquele arrebatador, eterno, exclusivo e capaz de resolver todas as expectativas, não é um fenômeno natural, mas uma construção cultural que moldou a forma como aprendemos a amar até hoje, e talvez seja justamente aí que mora o nosso problema com o amor atualmente.
Esperamos que uma única pessoa seja nossa melhor amiga, amante, parceira financeira, companhia de viagens, apoio psicológico, mãe ou pai dos nossos filhos e, ainda, responsável pela nossa felicidade. É uma expectativa tão grandiosa que dificilmente alguém conseguiria sustentá-la e, não por acaso, as frustrações amorosas começam a parecer cada vez mais frequentes.
Fomos educados para acreditar que o amor “acontece” em um dia qualquer, sem pretexto algum. Pouco se fala que ele é escolha, negociação, cuidado, convivência e renúncia. Quando a paixão diminui ou os conflitos aparecem, muitos concluem que “acabou o amor”, quando, na verdade, talvez apenas tenha terminado a idealização.
O amar envolve projeções e, no início de uma relação, enxergamos o outro através dos nossos desejos e fantasias. O problema começa quando esperamos que essa pessoa continue sustentando uma imagem impossível, mas nenhum ser humano consegue ocupar esse lugar.
Essa é a crise do amor contemporâneo, porque, obviamente, nós não deixamos de amar. O que entrou em colapso foi a expectativa de que um relacionamento resolveria todos os nossos problemas. Talvez o maior equívoco do amor romântico tenha sido vender a ideia de completude, pois nós somos constantemente levados a acreditar que alguém virá preencher uma falta que, na verdade, faz parte da própria condição humana. Quando entendemos que ninguém é responsável por nossa felicidade integral, abrimos espaço para relações mais leves, honestas e possíveis.
Isso não significa abandonar o romantismo ou deixar de acreditar no amor, significa apenas trocar a fantasia pela realidade. Porque o amor que resiste ao tempo dificilmente é aquele dos filmes. Ele não nasce pronto, não é perfeito e nem acontece por destino. Ele se constrói todos os dias, entre conversas difíceis, imperfeições, respeito e escolhas conscientes.
Talvez seja hora de abandonar a ideia de que precisamos encontrar nossa outra metade, porque o amor não está em duas pessoas incompletas que finalmente se encontram, mas em duas pessoas inteiras que escolhem construir algo juntas. O amor romântico, como nos ensinaram os filmes e os livros, pode não existir, mas o amor existe, e pode ser muito mais bonito quando deixamos de exigir que ele seja perfeito.
Isolda Risso é empresária, cronista, coach de vida e terapeuta. Mulher 60+, mãe de um lindo casal de filhos, é graduada em Gastronomia, entusiasta da arteterapia e apaixonada por fotografia e arranjos florais. Curiosa de nascença, define-se como uma aprendiz da vida e um ser a caminho da evolução
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Licitação na Administração Pública
Por Francisney Liberato
A licitação na Administração Pública é o procedimento formal e isonômico pelo qual o Estado seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços e aquisição de bens. Historicamente, esse processo era visto como um fim em si mesmo, um labirinto de formalidades onde o cumprimento do rito muitas vezes se sobrepunha à qualidade do resultado. Contudo, a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa uma profunda mudança de paradigma, impulsionando a gestão pública para uma nova era focada em governança, eficiência e, fundamentalmente, na entrega de valor à sociedade.
O novo marco legal abandona a visão estritamente procedimental de sua antecessora, a Lei nº 8.666/1993, para adotar uma arquitetura normativa que eleva o planejamento à condição de pilar central de toda e qualquer contratação. Não se trata mais de simplesmente comprar ou contratar; trata-se de solucionar uma necessidade pública de forma estratégica. A fase preparatória da licitação, agora robustecida, exige a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Gerenciamento de Riscos, instrumentos que forçam o gestor a analisar o problema, avaliar as alternativas de mercado e prever os possíveis obstáculos, mitigando as chances de sobrepreço, jogos de planilha e obras inacabadas.
Definições Técnicas Relevante:
- Licitação: Processo administrativo isonômico conduzido pela Administração Pública para selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, considerando o ciclo de vida do objeto.
- Edital de Licitação: Ato convocatório que estabelece as condições e regras da licitação, vinculando a Administração e os licitantes. É a “lei interna” do certame.
- Governança das Contratações: Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle que visa avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, com o objetivo de agregar valor e assegurar o alcance dos objetivos institucionais.
- Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação, caracterizando o interesse público envolvido, seus requisitos e os resultados pretendidos, além de analisar a viabilidade técnica e econômica da solução.
Essa nova abordagem é materializada pela obrigatoriedade da tramitação eletrônica dos processos, centralizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que confere um nível inédito de transparência, rastreabilidade e competitividade aos certames. Ferramentas como o diálogo competitivo, uma modalidade inovadora, permitem que a Administração dialogue com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções para necessidades complexas, fomentando a inovação.
Além disso, a lei incorpora de forma expressa o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, exigindo que as contratações considerem critérios ambientais, sociais e econômicos. O Estado passa a usar seu poder de compra como um indutor de boas práticas de mercado, promovendo uma governança mais responsável e alinhada às expectativas contemporâneas de um bem-estar coletivo e duradouro. Em síntese, a Lei nº 14.133/2021 transforma a licitação de um mero procedimento burocrático em um instrumento estratégico de gestão, essencial para a concretização de políticas públicas eficientes e para a construção de um Estado mais moderno e efetivo.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 11, estabelece os seguintes objetivos para o processo licitatório:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
Em suma, todo o rito do processo licitatório converge para um objetivo central: obter a contratação que se revele a mais vantajosa para a Administração, garantindo assim a aplicação eficiente dos recursos e a satisfação do interesse coletivo.
Síntese
Nova Lei de Licitações: do foco no processo ao foco no resultado.
Francisney Liberato é Auditor do Tribunal de Contas. Escritor. Palestrante e Professor há mais de 25 anos. Coach e Mentor. Mestre em Educação. Doutor Honoris Causa. Graduado em Administração, Ciências Contábeis (CRC-MT), Direito (OAB-MT) e Economia. Membro da Academia Mundial de Letras.
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