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JUSTIÇA

Justiça de MT condena posto por preço abusivo em precedente raro no Brasil

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou uma condenação contra um posto de combustíveis da capital, obrigando o estabelecimento ao pagamento de R$ 45 mil ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor por prática de preço abusivo.

A decisão, que encerra uma disputa judicial iniciada ainda em 2008, marca um dos poucos precedentes no Brasil em que a Justiça impôs condenação financeira pelo abuso na margem de lucro na revenda de álcool etílico, superando as dificuldades históricas de caracterização dessa infração no setor.

Embora o mercado de combustíveis brasileiro opere sob o regime de livre concorrência, o caso mato-grossense destaca-se pela raridade de condenações efetivas por margem de lucro excessiva.

Diferente de outros estados, onde ações semelhantes costumam ser arquivadas pela complexidade em definir o que constitui “lucro abusivo” diante da ausência de um teto legal, a sentença confirmada em Cuiabá estabelece um balizador: a aplicação de margens superiores a 20% acima dos patamares de mercado foi considerada lesiva ao consumidor.

O caso remonta ao ano de 2008, quando o estabelecimento foi flagrado aplicando uma margem de lucro superior a 20% na revenda de álcool etílico hidratado, entre os meses de agosto e outubro daquele período. E

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m outubro de 2015, a Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá condenou o posto pela prática, determinando a interrupção da cobrança, a reparação aos consumidores lesados e a publicidade da sentença. Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmar a condenação, o trânsito em julgado foi oficializado em novembro de 2021. O acordo atual, homologado pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, põe fim à fase de liquidação de sentença.

A punição imposta ao posto de Cuiabá exemplifica um entendimento consolidado no Judiciário brasileiro. Casos similares têm sido registrados em diversas partes do País. Em São Paulo, o Procon e o Ministério Público mantêm uma fiscalização rigorosa sobre a formação de preços, onde postos já foram autuados por elevações injustificadas após anúncios de reajustes pela Petrobras, prática que o órgão define como “vantagem manifestamente excessiva”.

Em Minas Gerais e no Distrito Federal, sentenças recentes também condenaram revendedores que utilizaram a alta demanda ou o isolamento geográfico para elevar as margens de lucro acima dos parâmetros de mercado, reforçando que o limite da livre concorrência termina onde começa a lesão ao bolso do consumidor.

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Para especialistas em Direito do Consumidor, o longo trâmite judicial em casos de preços abusivos evidencia a dificuldade de caracterizar a prática. Como não existe um teto legal fixo para o lucro de revendedores, a Justiça baseia-se em planilhas de custos e na média de mercado da região para definir se houve abuso, tornando cada condenação um precedente importante na proteção contra o aumento arbitrário nos postos.

A homologação do acordo pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, coloca um ponto final em um processo que tramitou por quase duas décadas, reafirmando que, apesar da liberdade de preços, o Código de Defesa do Consumidor impõe limites claros contra vantagens manifestamente excessivas — um entendimento que, embora raro, ganha força nos tribunais como resposta a distorções que prejudicam o consumidor final.

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JUSTIÇA

Mulher acusada de furtar R$ 330 mil de deputado é absolvida

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A juíza Sylvia Amado P. Monteiro, da comarca de Aparecida de Goiânia, absolveu C.G.H.O. da acusação de ter furtado mais de R$ 330 mil do deputado federal Professor Alcides Ribeiro. A decisão concluiu não haver provas suficientes para sustentar uma condenação.

A defesa da acusada foi patrocinada pelo advogado mato-grossense Felipe Vilarouca.

Segundo a denúncia do Ministério Público, C.G.H.O e M.H.F. teriam se aproveitado da confiança da vítima para subtrair R$ 330 mil em espécie que estavam guardados na residência do parlamentar entre os dias 30 de agosto e 10 de setembro de 2021. Na época, a ré trabalhava realizando orações em empresas ligadas ao deputado.

Durante as investigações, a Polícia Civil apreendeu dinheiro e veículos que, segundo a acusação, teriam sido adquiridos com recursos provenientes do suposto furto. Em depoimento prestado na fase policial, a suspeita chegou a confessar o crime, afirmando ter usado parte do dinheiro para comprar automóveis e que pretendia adquirir uma casa.

Advogado Felipe Vilarouca

No entanto, em juízo, ela negou a prática do furto e alegou ter sido coagida a assinar declarações sem a presença de advogado e sem ter a oportunidade de ler o conteúdo do depoimento. A defesa sustentou que não havia provas capazes de confirmar a autoria do crime e apresentou documentos para demonstrar a origem lícita dos valores encontrados em sua residência.

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Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a confissão feita na delegacia não foi confirmada durante a instrução processual e que os demais elementos produzidos ao longo do processo não foram suficientes para comprovar a participação da acusada no crime. “A instrução processual não logrou produzir prova robusta e inequívoca de que C. tenha efetivamente participado da subtração narrada na denúncia”, registrou a juíza.

A sentença também aponta fragilidades nos depoimentos das testemunhas e ressalta que diversas pessoas tiveram acesso à residência do deputado durante o período em que ele esteve ausente. Segundo a magistrada, o relatório de entrada e saída do condomínio não registrou a presença da ré, embora constassem acessos de outras pessoas, inclusive do filho dela.

Outro ponto considerado pela Justiça foi a comprovação de que parte dos recursos utilizados na compra dos veículos apreendidos teria sido paga por terceiros, como a filha e o genro da acusada. Além disso, documentos obtidos junto a uma casa de câmbio indicaram que a mulher recebia recursos do exterior, reforçando a tese defensiva de que possuía outras fontes de renda.

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Na decisão, a juíza afirmou que os elementos reunidos durante o processo geraram apenas suspeitas, mas não a certeza necessária para uma condenação criminal. “Embora existam suspeitas de que a acusada tenha cometido o crime, não é possível ter a certeza desses episódios, em função da deficiência da prova produzida”, escreveu.

Com base no princípio do in dubio pro reo, a magistrada julgou improcedente a denúncia e decidiu pela absolvição. “As provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelo crime em questão”, destacou a sentença.

Além da absolvição, a Justiça determinou a restituição dos valores e bens apreendidos que não tiveram origem ilícita comprovada.

A decisão ainda cabe recurso.

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