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Conselheiro determina cautelarmente inclusão de licitante em Tomada de Preço

Ao analisar o processo, o conselheiro interino avaliou ter ficado demonstrado a inabilitação indevida da Empresa licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME e apontou risco de prosseguimento do processo licitatório sem a presença de empresa

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Raimundo Nonato Abreu Sobrinho prefeito de barra do bugres

Prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato Abreu Sobrinho

O conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaias Lopes da Cunha, determinou ao prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, e ao presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Edirlei Soares da Costa, que admitam a participação do licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME, em igualdade de condições com os demais concorrentes, na Tomada de Preço nº 09/2018. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de 20 UPFs.

 

O conselheiro concedeu parcialmente cautelar em Representação de Natureza Interna (Processo nº 210315/2019) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em face da Prefeitura de Barra do Bugres. A Representação foi motivada em razão de supostas irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preço nº 09/2018, de 26/11/2018, informadas por meio de denúncia anônima feita à Ouvidoria do TCE-MT.

 

Thiago Bergamasco

Conselheiro interino corregedor-geral do TCE-MT - Isaias Lopes da Cunha

Conselheiro interino e corregedor-geral do TCE-MT, Isaias Lopes da Cunha

O certame licitatório teve por objeto “a contratação sob o regime de empreitada global de empresa de obras e serviços de engenharia para implantação de praça com academia no Jardim Alvorecer, com recursos da Secid/MT, conforme Convênio nº 116/2013, em conformidade com os projetos básicos, Cronogramas Físico-Financeiro, Planilhas Orçamentárias e Projetos de Execuções, parte integrante deste instrumento”, cujo orçamento estimado é de R$ 373.909,37. A Representante aponta indícios de irregularidades no procedimento licitatório, relativas às exigências da qualificação econômico-financeira e qualificação técnico-operacional.

 

Ao analisar o processo, o conselheiro interino avaliou ter ficado demonstrado a inabilitação indevida da Empresa licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME e apontou risco de prosseguimento do processo licitatório sem a presença de empresa que preenche os requisitos previstos no certame para habilitação, “em nítida ofensa ao princípio da competitividade, pressuposto indispensável para se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração, motivo pelo qual afigura-se pertinente o deferimento parcial da medida cautelar pleiteada”.

 

O Julgamento Singular nº 977/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1713 do Diário Oficial de Contas desta quinta-feira (29/08).

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Plenário emite parecer favorável às contas de governo de Barra do Bugres

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Prefeitura de Barra do Bugres

As contas anuais de governo da Prefeitura de Barra do Bugres, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Waldir Teis, o balanço foi apreciado na sessão extraordinária de quinta-feira (26).

Conselheiro Waldir Teis | Foto: Thiago Bergamasco

Em seu voto, o relator apontou que a arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 151,9 milhões, exceto a intraorçamentária, que totalizou R$ 7,2 milhões. “Os dados da série histórica demonstram um aumento de arrecadação de R$ 31,1 milhões, uma vez que a arrecadação em 2021 foi de R$ 120,7 milhões”, salientou, acrescentando que as receitas tributárias próprias perfizeram R$ 19,4 milhões, equivalente a 12,22% da receita corrente total do município.

Na execução orçamentária, comparando a receita (corrente) arrecadada ajustada (R$ 139,6 milhões) com a despesa (corrente) realizada ajustada (R$ 137,7 milhões), constata-se um superavit de R$ 1,8 milhão.

“O município também demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 16,5 milhões de disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria)”, apontou Teis.

Quanto aos limites e percentuais constitucionais e legais, restou apurado que a gestão aplicou 28,79% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 92,58% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 36,69% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).

Já os gastos com pessoal do Poder Executivo, Legislativo e do Município, corresponderam, respectivamente, a 45,16% (limite de 54%), 2,12% (limite de 6%) e 47,28% (limite de 60%) da Receita Corrente Líquida (RCL), enquanto os repasses ao Poder Legislativo foram de 6,98% (limite 7%).

Frente ao exposto, em dissonância com o Ministério Público de Contas (MPC), votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação do balanço, com recomendações. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade do Plenário.

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