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Conselheiro determina cautelarmente inclusão de licitante em Tomada de Preço
Ao analisar o processo, o conselheiro interino avaliou ter ficado demonstrado a inabilitação indevida da Empresa licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME e apontou risco de prosseguimento do processo licitatório sem a presença de empresa
Reprodução
Prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato Abreu Sobrinho
O conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaias Lopes da Cunha, determinou ao prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, e ao presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Edirlei Soares da Costa, que admitam a participação do licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME, em igualdade de condições com os demais concorrentes, na Tomada de Preço nº 09/2018. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de 20 UPFs.
O conselheiro concedeu parcialmente cautelar em Representação de Natureza Interna (Processo nº 210315/2019) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em face da Prefeitura de Barra do Bugres. A Representação foi motivada em razão de supostas irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preço nº 09/2018, de 26/11/2018, informadas por meio de denúncia anônima feita à Ouvidoria do TCE-MT.
Thiago Bergamasco
Conselheiro interino e corregedor-geral do TCE-MT, Isaias Lopes da Cunha
O certame licitatório teve por objeto “a contratação sob o regime de empreitada global de empresa de obras e serviços de engenharia para implantação de praça com academia no Jardim Alvorecer, com recursos da Secid/MT, conforme Convênio nº 116/2013, em conformidade com os projetos básicos, Cronogramas Físico-Financeiro, Planilhas Orçamentárias e Projetos de Execuções, parte integrante deste instrumento”, cujo orçamento estimado é de R$ 373.909,37. A Representante aponta indícios de irregularidades no procedimento licitatório, relativas às exigências da qualificação econômico-financeira e qualificação técnico-operacional.
Ao analisar o processo, o conselheiro interino avaliou ter ficado demonstrado a inabilitação indevida da Empresa licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME e apontou risco de prosseguimento do processo licitatório sem a presença de empresa que preenche os requisitos previstos no certame para habilitação, “em nítida ofensa ao princípio da competitividade, pressuposto indispensável para se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração, motivo pelo qual afigura-se pertinente o deferimento parcial da medida cautelar pleiteada”.
O Julgamento Singular nº 977/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1713 do Diário Oficial de Contas desta quinta-feira (29/08).
barra do bugres
Plenário emite parecer favorável às contas de governo de Barra do Bugres
As contas anuais de governo da Prefeitura de Barra do Bugres, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Waldir Teis, o balanço foi apreciado na sessão extraordinária de quinta-feira (26).
Em seu voto, o relator apontou que a arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 151,9 milhões, exceto a intraorçamentária, que totalizou R$ 7,2 milhões. “Os dados da série histórica demonstram um aumento de arrecadação de R$ 31,1 milhões, uma vez que a arrecadação em 2021 foi de R$ 120,7 milhões”, salientou, acrescentando que as receitas tributárias próprias perfizeram R$ 19,4 milhões, equivalente a 12,22% da receita corrente total do município.
Na execução orçamentária, comparando a receita (corrente) arrecadada ajustada (R$ 139,6 milhões) com a despesa (corrente) realizada ajustada (R$ 137,7 milhões), constata-se um superavit de R$ 1,8 milhão.
“O município também demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 16,5 milhões de disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria)”, apontou Teis.
Quanto aos limites e percentuais constitucionais e legais, restou apurado que a gestão aplicou 28,79% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 92,58% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 36,69% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).
Já os gastos com pessoal do Poder Executivo, Legislativo e do Município, corresponderam, respectivamente, a 45,16% (limite de 54%), 2,12% (limite de 6%) e 47,28% (limite de 60%) da Receita Corrente Líquida (RCL), enquanto os repasses ao Poder Legislativo foram de 6,98% (limite 7%).
Frente ao exposto, em dissonância com o Ministério Público de Contas (MPC), votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação do balanço, com recomendações. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade do Plenário.
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