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Contas de Vale do São Domingos recebem parecer favorável do Tribunal de Contas
As contas anuais de governo da Prefeitura de Vale do São do Domingos, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Valter Albano, o balanço foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (3).
Em 2022, o Município arrecadou efetivamente o montante de R$ 30,9 milhões, dos quais 5,1% se referem a receitas tributárias próprias e 79,4% a transferências correntes. Ao comparar a receita estimada com a arrecadada, verificou-se excesso de arrecadação de 44,3%.
De acordo com Albano, as despesas realizadas totalizaram R$ 31,3 milhões, dos quais 21,6% corresponderam a investimentos e 37,5% a despesas com pessoal e encargos sociais. Quando se compara as despesas realizadas com as autorizadas, constata-se economia orçamentária de 3,5% e um superávit orçamentário foi de R$ 1,5 milhão.
“No resultado financeiro do Poder Executivo, verificou-se um superávit de R$ 2 milhões, evidenciando suficiência financeira de R$ 3,37 para cada R$ 1 de obrigações de curto prazo. O saldo da dívida ativa apresentou crescimento de 4,84% em comparação à 2021 e a recuperação de créditos foi de 1,5%, inferior à média estadual de 11,07%”, apontou o relator.
Quanto aos limites e percentuais constitucionais e legais, restou apurado que a gestão aplicou 26,93% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 95,06% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 18,03% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).
Já os gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município corresponderam, respectivamente, a 41,96% (limite de 54%) e 44,33% (limite de 60%) da Receita Corrente Líquida (RCL) e os repasses ao Poder Legislativo foram equivalentes a 5,66% (limite 7%).
“As contas apresentam esses indicadores e as irregularidades remanescentes não maculam absolutamente o balanço. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação, com recomendações”, declarou, sendo seguido por unanimidade do Plenário.
municipios
Prefeitura tem 30 dias para suspender contrato com empresa de tecnologia
Por unanimidade, na sessão de10.09 o colegiado homologou cautelar concedida pelo conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, que suspendera o contrato, no valor de R$ 395.534,50.
Thiago Bergamasco
Conselheiro interino, Isaias Lopes da Cunha
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso concedeu prazo de 30 dias para que a Prefeitura do Vale do São Domingos suspenda o contrato com a empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda. – ME, no valor de R$ 395.534,50, para prestação de serviço de “Gestão e Gerenciamento de Frotas”. Por unanimidade, na sessão de 10/09 o colegiado homologou cautelar concedida pelo conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, que suspendera o contrato, mas apresentou entendimento no sentido de que fossem modulados os efeitos da decisão, de modo a não ocasionar um caos na municipalidade devido à paralisação dos serviços de abastecimento.
Após voto vista do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o relator se manifestou favoravelmente à homologação da medida cautelar para que a suspensão do contrato seja efetivada após o prazo de 30 dias, a contar da data da homologação da, a fim de que o gestor, nesse período, dentro de sua discricionariedade, escolha deflagrar um processo licitatório ou, se for o caso, de um contrato emergencial.
A cautelar foi solicitada pelo Ministério Público de Contas, por meio de Representação de Natureza Interna (Processo nº 185191/2019), e previa multa diária de 50 UPFs em caso de descumprimento.
A Representação do MPC apresentou supostas irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 007/2018, que resultou no Contrato nº 85/2019, sob o aspecto da pretensa exclusividade do fornecedor para prestação do objeto contratado. A fim de evidenciar tais irregularidades, pontuou o Ministério Público de Contas que o referido atestado de exclusividade na disponibilização de software não procede.
A pretensa exclusividade pretendida pela empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia E Informática Ltda. – ME, segundo o artigo 25, da Lei de 8.666/1993, não autoriza a dispensa de licitação na contratação de serviços, mas tão somente na aquisição de produtos.
O MPC ainda informou que a entidade sindical que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (SINDPD) ou, em âmbito federal, pela Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo), que elaborou a declaração de exclusividade, é entidade que não possui pertinência temática com o objeto da declaração.
“Nesse sentido, segundo entendimento do MPC, ainda que fosse comprovado que a empresa contratada fosse a única que dispõe de meios para realizar os serviços contratados, não foi demonstrada a impossibilidade de realizar-se a divisão do contrato celebrado. Assim o Contrato nº 85/2018 afronta os artigos 23, §1º e 25, I da Lei 8.666/1993, uma vez que não foi comprovada no caso concreto a necessidade de inexigibilidade de licitação”, concluiu o relator.
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