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Tribunal de Contas analisa contas de sete municípios e da Metamat em sessão nesta terça-feira

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A sessão ordinária do Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) desta terça-feira (1º) prevê a apreciação das contas anuais de governo referentes ao exercício de 2025 de sete municípios. Realizada a partir das 14h30, a sessão é transmitida ao vivo pela TV Contas (Canal 30.2) e pelo Canal do TCE-MT no YouTube. Confira a pauta completa aqui.

A pauta inclui a análise dos balanços de Nova Lacerda, Rosário Oeste, Nova Santa Helena, Aripuanã, Pontes e Lacerda, Campo Novo do Parecis e Nova Canaã do Norte. Além dos resultados municipais, devem ser avaliadas as contas anuais de gestão estadual da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), referentes ao exercício de 2024.

A pauta inclui também a apreciação da homologação de tutela provisória de urgência concedida em julgamento singular envolvendo a Prefeitura de Paranaíta. Já a pauta complementar prevê o julgamento do acompanhamento simultâneo especial das contas anuais do Estado, para apurar as ações relativas a obras e infraestrutura, especificamente quanto ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab).

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A pauta ordinária foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do último dia 26, enquanto a pauta complementar foi publicada no dia 28.

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Tribunal de Contas suspende licitação de R$ 30,9 milhões da Sefaz por suspeitas de irregularidades

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Conselheiro José Carlos Novelli | Foto: Thiago Bergamasco

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata da licitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), no valor de R$ 30,9 milhões, para a contratação de serviços relacionados à tecnologia da informação. A tutela provisória de urgência foi concedida em julgamento singular do conselheiro José Carlos Novelli e aponta irregularidades como prazo insuficiente para propostas após retificações, erros em fórmulas de medição de produtividade e exigências financeiras excessivas.

A cautelar foi solicitada em representação de natureza externa, que apontou as irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n. 001/2026-1/SAAF/SEFAZ, que visa a contratação de serviços especializados de desenvolvimento e manutenção de software pelo prazo de dois anos, podendo ocorrer prorrogação contratual por até dez anos.

Na análise dos autos, o relator apontou que o certame ficou suspenso em decorrência de pedidos de impugnação, e quando o Aviso de Reabertura foi publicado, concedeu aos licitantes apenas cinco dias úteis para ajustar suas propostas, prazo inferior ao mínimo de dez dias, de acordo com o Artigo nº 55, § 1º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

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“A Lei impõe que, nas licitações de serviços comuns com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contado da divulgação do edital, é de 10 dias úteis. O mesmo dispositivo estabelece que eventuais modificações no edital exigem nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas” sustentou Novelli.

Além disso, o conselheiro ressaltou um erro ocorrido na fórmula de medição de produtividade, que consta no edital matematicamente invertida. “A administração deixou de promover as devidas correções nos documentos do certame, perpetuando irregularidade que compromete o cálculo do Índice de Produtividade e inviabiliza a aplicação de glosas a contratados improdutivos, em inobservância aos princípios da transparência, da eficiência e da segurança jurídica”, relatou.

Por fim, Novelli apontou uma incoerência relevante quanto à regularidade da modelagem contratual adotada. Para ele, embora o edital tenha denominado a unidade de faturamento como “sprint”, modelo em que é definido um valor fixo por ciclo de trabalho, a formação do preço partiu do custo mensal de 50 profissionais, no total de R$ 1,2 milhão, posteriormente dividido entre 14 equipes, o que resultou no valor unitário de R$ 92 mil por sprint. Porém, a composição não incluiu variáveis relacionadas ao volume, à complexidade ou à quantidade de funcionalidades entregues pela contratada.

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“Tais elementos aproximam materialmente a modelagem de uma contratação estruturada por postos de trabalho com aferição de resultados, ainda que a unidade formal de faturamento tenha recebido a denominação de sprint. A questão assume maior relevância porque o próprio Estudo Técnico Preliminar examinou expressamente o modelo de postos de trabalho e concluiu por descartá-lo, em razão de resistência anteriormente manifestada pelas instâncias de controle”, argumentou Novelli.

Diante disso, determinou a suspensão imediata do certame, especialmente a sessão de julgamento prevista para esta sexta-feira (28). Além disso, deu o prazo de cinco dias para a Secretaria de Fazenda enviar a comprovação das providências adotadas.

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