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Excepcionalidade justifica nomeação extemporânea de aprovado em concurso

A Câmara considerou que a nomeação da servidora somente ocorreu após expirado o prazo de convocação oficial em razão da greve da Unemat, o que a impossibilitou de obter o diploma de conclusão de curso superior no período solicitado.

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Ex-prefeita de Juara, Luciane Bezerra

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso considerou improcedente Representação de Natureza Externa proposta pelo Controle Interno da Prefeitura de Juara em face da ex-prefeita Luciane Bezerra, por nomeação extemporânea de candidata aprovada em concurso público. A referida Câmara considerou que a nomeação da servidora somente ocorreu após expirado o prazo de convocação oficial em razão da greve da Unemat, o que a impossibilitou de obter o diploma de conclusão de curso superior no período solicitado. Avaliou ainda que não houve prejuízo a outro candidato, já que a nomeada foi a única aprovada no certame.

Thiago Bergamasco | TCE-MT

Conselheiro Interino Corregedor-Geral - Isaias Lopes da Cunha

Conselheiro Interino do TCE-MT, Isaias Lopes da Cunha

Na sessão ordinária de terça-feira (16.10), os membros da 2ª Câmara acompanharam voto do relator da RNE (Processo nº 246719/2017), conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, pela improcedência da representação. Além da impossibilidade de apresentar documentos por conta da greve da Unemat e de ser a única candidata aprovada, o conselheiro relator firmou entendimento de que a anulação do ato de nomeação da servidora acarretaria em ônus desnecessários à Administração Pública, em inobservância ao princípio da economicidade e da eficiência administrativa.

 

ASSITA AO JULGAMENTO

 

De acordo com os autos, Angélica Alves da Silva foi a única aprovada no concurso público realizado em 24/04/2016. A convocação ocorreu em 08/06/2016 e, no dia 10, a candidata levou parte dos documentos exigidos à Prefeitura. O atestado de conclusão de curso, histórico escolar e diploma de licenciatura em pedagogia não puderam ser entregues em razão da greve na Unemat, iniciada em 31/05/2016.

 

Ao ter a nomeação recusada em razão da falta de documentos, Angélica registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e pediu prorrogação de prazo para a Prefeitura, mas a resposta foi negativa. A candidata pediu reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado pela Administração. Ao final da greve, com os documentos em mão, a aprovada procurou mais uma vez a Prefeitura requerendo a posse do cargo, mas o pedido foi negado em razão de o prazo legal de 30 dias ter expirado.

 

Quando a prefeita Luciane Bezerra assumiu, em janeiro de 2017, Angélica solicitou novamente a posse do cargo, apresentando toda a documentação e, dessa vez, conseguiu ser nomeada para o cargo de professora nível superior, na Zona Rural Comunidade Machado, por meio da Portaria nº 463/2017, 300 dias após a convocação oficial.

 

 

No entanto, após a nomeação, a Controladoria-Geral do Município emitiu parecer contrário à nomeação e pediu a revogação do ato, por entender que a candidata deveria ter utilizado mandado de segurança. Em resposta, a Prefeitura informou que a decisão de dar posse à professora trouxe economicidade ao município, uma vez que a realização de novo concurso público para a mesma vaga aumentaria as despesas, que no histórico escolar da Unemat prova que ela concluiu o curso em 2016 e que o diploma só saiu em setembro por causa da greve, que a Prefeitura Municipal abriu conta bancária para a professora em 09/06/2016 e que houve parecer jurídico favorável à posse.

 

Após analisar os autos, o conselheiro Isaías Lopes da Cunha ressaltou, no voto, que a nomeação da servidora após o prazo de convocação se pautou na razoabilidade, na economicidade e no interesse público, motivados pela necessidade de um professor na região e considerado o fato de a candidata ser a única aprovada e ter comprovado que foi prejudicada pela greve da universidade. O voto do relator, contrário ao parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado pela unanimidade dos demais membros da 2ª Câmara.

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TJ mantém suspenso contrato de R$ 420 milhões assinado pelo ex-prefeito no último dia de gestão

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve suspenso o contrato de concessão firmado entre o Município de Juara (a 677 quilômetros de Cuiabá), e a empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda. A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, durante sessão realizada na última terça-feira (18), após recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

O colegiado reconheceu a existência de indícios de irregularidades no processo licitatório e na contratação da empresa. O contrato tem vigência prevista de 35 anos e foi estimado em aproximadamente R$ 420 milhões. O documento foi assinado em 30 de dezembro de 2024, um dia antes do encerramento da gestão municipal anterior, comandada pelo então prefeito Carlos Sirena (PSDB).

A concessão prevê a prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos. Também estão previstas a implantação e a operação de estruturas como ecoponto, usina de processamento e central de triagem.

Ao analisar o recurso do MPE, a Terceira Câmara reformou uma decisão da 1ª Vara Cível de Juara, que havia negado o pedido de tutela de urgência para interromper a execução do contrato. Os desembargadores entenderam que estão presentes os requisitos para a suspensão, considerando a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público e o risco de dano aos cofres públicos.

Conforme o acórdão, continuam relevantes os indícios de nulidade da licitação e do contrato, especialmente pela falta de comprovação da viabilidade financeira da contratação, da compatibilidade orçamentária e da sustentabilidade fiscal exigidas pela legislação.

O TJ-MT também apontou a inexistência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal, a insuficiência de dotação orçamentária para atender às obrigações assumidas, o descumprimento dos prazos mínimos para apresentação de propostas e possíveis violações à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na avaliação do Tribunal, documentos apresentados posteriormente pela concessionária não são suficientes para afastar os vícios apontados pela Promotoria de Justiça Cível de Juara. Segundo a decisão, os documentos dizem respeito a fatos posteriores, relacionados à execução do contrato, e não às supostas irregularidades ocorridas durante as fases de licitação e contratação.

Outro fator considerado pelos desembargadores foi o impacto financeiro do acordo para o Município. De acordo com o acórdão, a continuidade da execução poderia consolidar obrigações de grande dimensão econômica, com potencial de causar prejuízos de difícil reparação ao erário e gerar futuros passivos indenizatórios.

O Tribunal também rejeitou o argumento de que a suspensão do contrato comprometeria a continuidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos. Conforme a decisão, existem elementos que indicam a possibilidade de o próprio Município manter temporariamente os serviços até uma nova deliberação judicial.

Além de suspender imediatamente a execução do contrato, o TJ-MT manteve a proibição de que o Município de Juara faça novas contratações com objeto idêntico ou semelhante por dispensa ou inexigibilidade de licitação, até decisão posterior da Justiça.

O acórdão ainda estabeleceu multa diária equivalente a 10% do valor da contraprestação eventualmente paga em desacordo com a ordem judicial. A penalidade deverá ser suportada solidariamente pelo Município e pelo prefeito em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi ajuizada pela Promotoria de Justiça Cível de Juara, que sustenta a existência de falhas estruturais no procedimento licitatório e na contratação. Para o MPE, os problemas podem comprometer a legalidade do certame, a responsabilidade fiscal e a proteção do patrimônio público.

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