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Eventos e desenvolvimento
Por Roberto Dahmer
A competitividade de um território não é definida apenas pela produtividade. Depende também de sua capacidade de atrair pessoas, conhecimento, investimentos, negócios e experiências. Nesse cenário, os eventos passaram a integrar a estratégia de posicionamento econômico de cidades e estados.
A dimensão desse mercado ajuda a entender sua relevância. Em 2025, dados do Radar Econômico da Associação Brasileira de Promotores de Eventos (Abrape) apontam R$ 140,9 bilhões em consumo associado ao setor e 202,4 mil empregos formais no núcleo da atividade. É também uma cadeia com forte presença dos pequenos negócios.
As micro e pequenas empresas representam 95,9% do setor de eventos no Brasil, segundo dados do estudo de dimensionamento do segmento realizado pelo Sebrae Nacional em parceria com entidades do setor. Isso acontece porque o impacto de um evento ultrapassa os auditórios e alcança hospedagem, alimentação, transporte, comércio, tecnologia, comunicação, segurança e uma extensa rede de fornecedores. Para os pequenos negócios, isso significa demanda, mercado e oportunidade de crescimento.
Mato Grosso já possui evidências concretas desse efeito. Em 2025, os eventos realizados no Centro de Eventos do Pantanal geraram impacto econômico estimado em R$ 32,9 milhões na economia de Cuiabá, segundo cálculo baseado em metodologia da Embratur. Foram 54 setores impactados e 7.328 postos de trabalho temporários. Dos 162,5 mil participantes recebidos, quase 20 mil vieram de fora da capital.
É sob essa perspectiva que os 26 anos do CEP devem ser observados. Em 2000, o Sebrae Mato Grosso tomou a decisão de construir e inaugurar uma infraestrutura dedicada a eventos. Ao longo dessa trajetória, o espaço se consolidou como um dos principais centros de convenções do estado e passou a integrar uma cadeia que movimenta pequenos negócios, fornecedores, serviços e diferentes setores da economia.
O CEP foi, nesse sentido, um divisor de águas para o setor de eventos em Mato Grosso. Quando foi inaugurado, o estado ainda não contava com uma cadeia tão estruturada de fornecedores, serviços especializados e empresas voltadas a esse mercado. Ao criar uma infraestrutura capaz de receber novas agendas e ampliar a demanda, o Sebrae Mato Grosso também contribuiu para desenvolver esse ecossistema, estimular novos negócios e fortalecer um segmento que, ao longo dos anos, ganhou escala e relevância econômica.
Hoje, o CEP deve ser compreendido como um equipamento de desenvolvimento a serviço de Mato Grosso. Mas a infraestrutura, sozinha, não garante competitividade. Por isso, já atuamos para posicionar o estado como destino de eventos locais, nacionais e internacionais, conectando nossa capacidade de receber grandes agendas às nossas vocações em turismo, gastronomia, cultura, natureza, produção, conhecimento e negócios.
Temos três biomas, uma economia dinâmica e uma identidade própria. Na atração de grandes eventos, a infraestrutura importa, mas a experiência oferecida pelo destino também pesa. O objetivo atual é transformar esses ativos em experiências capazes de ampliar a permanência dos visitantes, gerar novas oportunidades para os pequenos negócios e fortalecer o posicionamento de Mato Grosso como destino de eventos.
Mais do que receber grandes agendas, o desafio é fazer com que cada evento deixe valor no território, fortaleça a economia local e contribua para um novo ciclo de desenvolvimento do estado.
Roberto Dahmer é diretor de Administração e Finanças do Sebrae Mato Grosso
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A inconstitucionalidade do “ETCMD-Exterior”
Por Pedro Paulo Peixoto
O Brasil passa por um momento de grande transformação quando o assunto é tributo, em especial a reforma tributária. Apesar da vontade de se estabelecer melhor forma de arrecadar tributos, urge a necessidade de ressaltar que a intenção deve ser acompanhada dos limites ao poder de tributar, ou seja, a regra de incidência deve atender a vários requisitos, dos quais posso destacar os princípios constitucionais.
No entanto, o manifesto deste artigo relaciona-se exclusivamente ao julgamento realizado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques sobre o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
O tema em discussão recai sobre a constitucionalidade da exigência do ITCMD previsto na Lei n. 7.850/2002 (art. 2º, § 2º, e art. 3º, incisos I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”) do Estado de Mato Grosso, em especial quando a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
A análise do julgador levou em consideração a não prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada.
Como cediço, o art. 155 da Constituição Federal exige que a incidência do ITCMD-Exterior (doação advinda do exterior e partilha de bens) dependa de lei complementar, o que, no caso em tablado, não havia sido instituída à época.
Reforçando a indicação constitucional, o Tema 825 de Repercussão Geral fixou o entendimento de que: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, motivo pelo qual a exigência do ITCMD-Exterior em debate foi considerada inconstitucional.
A ementa trouxe o seguinte conteúdo:
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD-EXTERIOR). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
O ponto de atenção a se destacar no tema discutido é quanto aos efeitos da decisão da ação direta de inconstitucionalidade, a qual foi julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, atribuindo-se eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão do RE n. 851.108/SP (20/4/2021).
Por fim, assim como consignado no início da narrativa, o direito tributário é o principal instrumento de controle ao poder de tributar do ente tributante, impondo limites à ânsia arrecadatória, equilibrando a relação jurídica entre as partes.
Pedro Paulo Peixoto da S. Junior é advogado, especialista em direito tributário pela Escola Paulista de Direito, professor universitário e de curso preparatório para concursos, ex-presidente do IAMAT — Instituto dos Advogados Mato-grossenses.
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