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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Defesa afirma que decisão sobre procurador aponta inconsistências na versão apresentada pela acusação

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A defesa do procurador Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, divulgou nota pública esclarecendo que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que inadmitiu os recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), não representa o encerramento do caso e ainda poderá ser contestada nas instâncias superiores.

O caso refere-se à morte de Ney Müller Alves Pereira, em abril de 2025, no bairro Boa Esperança, em Cuiabá (MT).
Segundo os advogados, a decisão divulgada nos últimos dias trata-se de um juízo inicial de admissibilidade processual e não de análise definitiva sobre o mérito das alegações apresentadas pela defesa. De acordo com a nota, novos recursos já estão sendo preparados para levar o caso à apreciação colegiada das Cortes Superiores.

A defesa sustenta que existem “falhas graves” na versão apresentada pela acusação e afirma que parte desses pontos não teria sido analisada de forma satisfatória nas etapas anteriores do processo. Os advogados também alegam a existência de nulidades processuais consideradas relevantes na fase inicial do procedimento do Tribunal do Júri.

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Entre os pontos destacados pela defesa técnica está a interpretação da prova pericial produzida no caso. Segundo a nota, o laudo oficial de necropsia afastaria a versão de que o disparo teria sido efetuado em direção ao rosto da vítima, informação que, de acordo com a defesa, estaria sendo divulgada publicamente como fato consolidado.

“A defesa compreende o legítimo interesse público no caso e, por essa razão, entende ser seu dever esclarecer: o que os autos efetivamente demonstram diverge, em ponto essencial, daquilo que chegou ao conhecimento da sociedade”, afirma trecho da nota divulgada pelos advogados.

Ainda conforme o documento, a inadmissão dos recursos por critérios processuais não significa reconhecimento definitivo da correção das decisões proferidas até o momento. A defesa afirma que continuará utilizando todos os instrumentos previstos no sistema recursal brasileiro para questionar pontos que considera relevantes no processo.

A nota é assinada pelo advogado Pedro Henrique Ferreira Marques, responsável pela defesa de Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento de urgência para gestante de alto risco 

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O 2º Juizado Especial Cível de Rondonópolis determinou que uma operadora de plano de saúde forneça, em caráter de urgência, o medicamento Enoxaparina 40mg a uma gestante de alto risco diagnosticada com trombofilia. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, após a paciente acionar o Poder Judiciário relatando que teve a cobertura do tratamento recusada pela empresa de assistência médica.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação está em sua terceira gestação e apresentou laudos médicos detalhados que comprovam a necessidade do uso diário e contínuo da medicação. O tratamento é considerado indispensável para evitar complicações gestacionais graves, incluindo o risco de abortamento e ameaças severas à saúde da mãe e do bebê.

A operadora de saúde havia negado o fornecimento do fármaco sob a justificativa de que a Enoxaparina não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por se tratar de um medicamento de administração domiciliar.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, apontando a probabilidade do direito da paciente e o perigo de dano irreparável caso houvesse demora no início das aplicações. O juiz ressaltou que os relatórios médicos anexados deixam clara a urgência do caso para garantir a viabilidade da gravidez e proteger a vida do nascituro.

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Na fundamentação da liminar, o magistrado citou a Lei nº 14.454/2022, que define o rol da ANS como de caráter exemplificativo, servindo apenas como uma referência de cobertura mínima obrigatória. Dessa forma, a lista da agência reguladora não pode ser utilizada pelas operadoras para impedir tratamentos que tenham indicação e justificativa técnica do médico assistente.

O juiz Wagner Plaza Machado Junior observou ainda que a mesma paciente já havia obtido uma decisão judicial favorável em situação semelhante anterior. Com a nova determinação, a empresa de saúde tem o prazo máximo de três dias, a contar da notificação oficial, para disponibilizar o medicamento à gestante. Em caso de descumprimento da ordem, foi estabelecida uma multa diária de R$ 200, limitada ao teto de R$ 2.000.

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