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Tribunal de Contas realiza sessão do Plenário Presencial nesta terça-feira
Respostas a consultas e homologação de tutelas provisórias de urgência integram a pauta da sessão ordinária do Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), desta terça-feira (11). Realizada a partir de 14h30, a sessão é transmitida ao vivo pela TV Contas (Canal 30.2) e pelo Canal do TCE-MT no YouTube.
Os processos incluem consulta formulada pela Câmara Municipal de Sapezal sobre a possibilidade de o município adquirir material bélico e não bélico, como armas de fogo, munição, viaturas, drones e equipamentos táticos para doação à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT). Confira a pauta completa aqui.
Entre os consulentes, a Prefeitura de Várzea Grande questiona se é possível quitar despesas de exercícios anteriores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) com recursos do exercício corrente.
Já o questionamento de Porto Alegre do Norte diz respeito à contratação de empresa especializada em serviço de gerenciamento para a aquisição de materiais de construção por meio de rede credenciada de fornecedores.
Está prevista ainda a homologação de tutelas provisórias de urgência, concedidas em processos que apuram supostas irregularidades no processo seletivo interno nº 01/2026 da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, na concorrência presencial nº 008/2026 da Prefeitura de Sorriso e no pregão eletrônico nº 10/2026 da Prefeitura de Sinop.
A pauta foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do último dia 5.
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Tribunal de Contas aponta limites para uso do Sistema de Registro de Preços na limpeza urbana
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que o Sistema de Registro de Preços (SRP) não pode ser utilizado para a contratação integral dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O entendimento foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta terça-feira (4), em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Nova Canaã do Norte, sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar.
A consulta questionava a legalidade da utilização do SRP, procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 para o registro de preços destinados a futuras contratações, na contratação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo a implantação e a operação de aterro sanitário. Em seu voto, Alisson Alencar destacou que o procedimento é incompatível com a contratação integral desses serviços, por se tratarem de atividades públicas essenciais e contínuas, que devem ser prestadas diretamente pelo município ou delegadas por meio de concessão precedida de licitação, conforme estabelece o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
“Há disposição expressa nos artigos 9º e 10° da Lei Federal nº 11.445/2007, estabelecendo que tais serviços somente podem ser prestados diretamente pela administração pública ou por meio da celebração de contrato de concessão precedido de licitação, sendo vedada sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”, afirmou.
O relator explicou ainda que o SRP tem como finalidade o registro formal de preços para futuras contratações parceladas, sem obrigação imediata de aquisição por parte da administração pública. “Trata-se de procedimento auxiliar destinado à formação de ata de registro de preços, na qual a administração não possui obrigatoriedade de contratar os itens registrados. Portanto, não restam dúvidas de que o Sistema de Registro de Preços é incompatível com a prestação integral dos serviços citados.”
O conselheiro também acolheu sugestão da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Concensualismo (SNjur) para esclarecer que os municípios podem contratar, com base na Lei nº 14.133/2021, atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares aos serviços de saneamento básico, desde que mantenham a titularidade e a gestão direta do serviço.
“Considero pertinente a ponderação apresentada pela SNJur quanto à necessidade de incluir, na ementa, ressalva expressa acerca da possibilidade de o município contratar, nos termos da Lei nº 14.133/2021, atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares aos serviços de saneamento básico, desde que sejam preservadas a titularidade e a gestão direta do serviço, conforme entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 18/2024 deste Tribunal”, concluiu.
A decisão acompanhou os pareceres técnicos da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) e da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Uniformização (SNJur), aprovados pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Concensualismo (CPNJur).
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