AGRO & NEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
AGRO & NEGÓCIO
Chuva falha no Centro-Oeste e sobra no Sul na largada da safra
Outubro começa com risco de replantio da soja no Centro-Oeste e de paralisação das máquinas no Sul. A previsão do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) indica chuva abaixo da média em Mato Grosso e Goiás, enquanto o Rio Grande do Sul pode receber até 200 milímetros acima do normal em algumas áreas.
O contraste ocorre no início do plantio da safra 2026/27, estimada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em 366,6 milhões de toneladas de grãos. A soja deverá ocupar 49,3 milhões de hectares, mas a semeadura ainda ocorre de forma pontual nas áreas de sequeiro de Mato Grosso. Em Mato Grosso do Sul e no Paraná, as condições permitiram o início dos trabalhos.
O maior risco no Centro-Oeste não é apenas o atraso do plantio. O Inmet alerta que chuvas isoladas, seguidas por períodos secos, podem provocar germinação irregular, falhas na formação das lavouras e necessidade de replantio. Em Goiás e no Distrito Federal, as temperaturas podem superar em mais de 2°C a média histórica de outubro, acelerando a perda de água do solo.
A decisão de esperar pela regularização das chuvas também afeta o milho segunda safra. Quanto mais tarde a soja for semeada e colhida, menor será a janela para implantar o cereal dentro do período de menor risco climático.
No Matopiba, formado por partes de Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, a previsão também é desfavorável. As precipitações de setembro aliviaram o risco de incêndios, mas não foram suficientes para recompor a umidade do solo na maioria das áreas de sequeiro. O plantio de soja e milho deverá depender de chuvas mais regulares.
Em Mato Grosso do Sul, a condição tende a ser melhor, principalmente no sudoeste e no leste do Estado. Mesmo assim, o centro-norte e o Pantanal podem receber chuva abaixo da média, o que exige atenção antes da entrada das semeadoras.
No Sul, o excesso de umidade cria o problema inverso. A chuva pode reduzir as janelas para o preparo do solo e o plantio de soja, milho e arroz. No Rio Grande do Sul, o acumulado de outubro pode ficar aproximadamente 75 milímetros acima da média e alcançar excesso de até 200 milímetros no oeste do Estado.
O trigo é a cultura mais exposta neste momento. Parte das lavouras está em fases críticas de desenvolvimento ou de colheita. A combinação de chuva frequente e calor favorece doenças como giberela, ferrugem, oídio e manchas foliares, além de aumentar o risco de perda de qualidade e germinação do grão ainda na espiga.
Em São Paulo, a chuva tende a favorecer o plantio da soja e o desenvolvimento da cana-de-açúcar, das pastagens e das hortaliças. Minas Gerais e Espírito Santo, porém, devem enfrentar precipitações irregulares e temperaturas elevadas. Para o café, a condição pode prejudicar a uniformidade da florada e o pegamento dos frutos.
A previsão é influenciada pelo El Niño, que tem 95% de probabilidade de alcançar intensidade muito forte entre outubro e dezembro. O fenômeno ajuda a explicar a tendência de seca no Centro-Norte e chuva acima da média no Sul, mas não determina sozinho o volume que cairá em cada propriedade.
Para o produtor, a recomendação prática é não definir a semeadura apenas pela ocorrência de uma chuva. No Centro-Oeste, será necessário conferir se existe umidade suficiente no perfil do solo para sustentar a emergência das plantas. No Sul, o desafio será aproveitar os intervalos de tempo seco sem entrar com máquinas em áreas encharcadas.
Fonte: Pensar Agro
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