JUSTIÇA
Operações Hermes: Sem indícios de autoria e materialidade, TRF anula buscas em imóveis de empresários
A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade fez com que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulasse a decisão judicial que autorizou as buscas e apreensões em imóveis residenciais e comerciais dos empresários Valdinei Mauro, Cristiana das Dores de Souza e Ronny Morais, que integram os quadros societários das mineradoras Santa Clara, Chimbuva e Salinas Gold Mineração Ltda.
Eles foram alvos de uma ação da Polícia Federal durante a deflagração da Operação Hermes, por decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, após adquiriram mercúrio comercializado pelo Grupo Veggiinvestigado pela suposta venda ilegal do produto.
A Quinta Turma do TRF acolheu a tese da defesa patrocinada pelos advogados Hélio Nishiyama, Alberto Zacharias Toron, Ralph Tórtima Filho e Fernando da Nóbrega Cunha, de que a mera aquisição de créditos de mercúrio não autoriza a presunção de que os empresários teriam ciência das irregularidades eventualmente praticadas, ou seja, a ausência de fatos concretos, devendo prevalecer a boa-fé e a licitude das condutas, uma vez que as operações minerárias são licenciadas e as aquisições observaram as formalidades do Ibama.
Em seu voto, o desembargador federal, Mauricio Kato, destacou que a decisão de primeiro grau teve caráter estritamente exploratório e que ante a ausência dos indícios de autoria e materialidade as buscas são nulas.
“(…) Entendo que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau, com relação especificamente aos pacientes, possui, neste momento processual, caráter estritamente exploratório, já que não há nos autos indícios mínimos de crime a indicar a necessidade da adoção das medidas constritivas ou invasivas, que objetivam, na verdade, coletar indícios da ocorrência de fatos criminosos e construir elementos indiciários de materialidade e autoria delitivas”.
Frisou que “os indícios de autoria devem anteceder as medidas invasivas, não sendoadmissível que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, emum segundo momento se justificar a medida anterior, sob pena de se legitimar verdadeira busca com caráter exploratório”.
O desembargador consignou ainda que não há indicação concreta de que os empresários, por meios de suas mineradoras, estariam a praticar algum delito, acobertado por eventual comércio ilegal de mercúrio e nem a demonstração, ainda que indiciária, de que detinham o conhecimento sobre as particularidades relacionadas ao possível comércio irregular (importação e comercialização) de mercúrio pelas empresas do Grupo Veggi. Além disso, o fato de ter adquirido a maior parte do mercúrio não enseja indício suficiente para imputar algum delito aos empresários.
A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade também foi destacada pelo desembargador federal Ali Mazloum.
“O que se tem dos autos é que o mercúrio foi adquirido pela SALINAS, Valdinei Mauro de Souza e Ronny Morais Costa, mediante créditos lançados no sistema CTF/APP do IBAMA, ambiente eletrônico oficial no qual foram feitas as transações comerciais. Ocorre que as empresas vendedoras, à época, ostentavam oficialmente créditos de mercúrio suficientes para fazer frente a transações comerciais; na época das operações de aquisição de mercúrio suspeita de irregularidades quanto a essas empresas. Posteriormente,descobriu-se que tais empresas “vendedoras” de mercúrio fariam parte de um grupo de empresas de fachada que comercializava mercúrio introduzido, em tese, de maneira clandestina no Brasil. Assim, a aquisição do mercúrio pelos pacientes e empresas a eles atreladas não indica, de per si, conduta penalmente típica ou mesmo adesão à suposta condutas típicas perpetrados pelas empresa (s) vendedora (s)”, fundamentou.
O magistrado consignou ainda que as buscas se confundem com a denominada pesca probatória “fishing expedition“, prática vedada por corresponder a um desvio de finalidade, que implica na nulidade dasprovas colhidas.
“É certo que o aprofundamento das investigações no curso do Inquérito Policial e a imposição de medidas cautelares a ele incidentais, como é o caso da busca e apreensão, devem estar alicerçados minimamente em indícios válidos de materialidade e autoria delitivas, não se podendo utilizar, para tanto, o artifício do “fishing expedition” para a obtenção de alguma “eventual” prova que corrobore a acusação ou a linha investigativa, com a subversão de direitos e garantias fundamentais (como o direito à privacidade e à proteção de dados), também extensivos às pessoas jurídicas(CC, art. 520)”, frisou.
O julgado do TRF tem efeito imediato, ou seja, a decisão que autorizou as buscas tanto nos imóveis residenciais quanto comerciais dos empresários está anulada, bem como tudo que fora apreendido em decorrência dessa ação.
JUSTIÇA
Mulher acusada de furtar R$ 330 mil de deputado é absolvida
A juíza Sylvia Amado P. Monteiro, da comarca de Aparecida de Goiânia, absolveu C.G.H.O. da acusação de ter furtado mais de R$ 330 mil do deputado federal Professor Alcides Ribeiro. A decisão concluiu não haver provas suficientes para sustentar uma condenação.
A defesa da acusada foi patrocinada pelo advogado mato-grossense Felipe Vilarouca.
Segundo a denúncia do Ministério Público, C.G.H.O e M.H.F. teriam se aproveitado da confiança da vítima para subtrair R$ 330 mil em espécie que estavam guardados na residência do parlamentar entre os dias 30 de agosto e 10 de setembro de 2021. Na época, a ré trabalhava realizando orações em empresas ligadas ao deputado.
Durante as investigações, a Polícia Civil apreendeu dinheiro e veículos que, segundo a acusação, teriam sido adquiridos com recursos provenientes do suposto furto. Em depoimento prestado na fase policial, a suspeita chegou a confessar o crime, afirmando ter usado parte do dinheiro para comprar automóveis e que pretendia adquirir uma casa.
No entanto, em juízo, ela negou a prática do furto e alegou ter sido coagida a assinar declarações sem a presença de advogado e sem ter a oportunidade de ler o conteúdo do depoimento. A defesa sustentou que não havia provas capazes de confirmar a autoria do crime e apresentou documentos para demonstrar a origem lícita dos valores encontrados em sua residência.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a confissão feita na delegacia não foi confirmada durante a instrução processual e que os demais elementos produzidos ao longo do processo não foram suficientes para comprovar a participação da acusada no crime. “A instrução processual não logrou produzir prova robusta e inequívoca de que C. tenha efetivamente participado da subtração narrada na denúncia”, registrou a juíza.
A sentença também aponta fragilidades nos depoimentos das testemunhas e ressalta que diversas pessoas tiveram acesso à residência do deputado durante o período em que ele esteve ausente. Segundo a magistrada, o relatório de entrada e saída do condomínio não registrou a presença da ré, embora constassem acessos de outras pessoas, inclusive do filho dela.
Outro ponto considerado pela Justiça foi a comprovação de que parte dos recursos utilizados na compra dos veículos apreendidos teria sido paga por terceiros, como a filha e o genro da acusada. Além disso, documentos obtidos junto a uma casa de câmbio indicaram que a mulher recebia recursos do exterior, reforçando a tese defensiva de que possuía outras fontes de renda.
Na decisão, a juíza afirmou que os elementos reunidos durante o processo geraram apenas suspeitas, mas não a certeza necessária para uma condenação criminal. “Embora existam suspeitas de que a acusada tenha cometido o crime, não é possível ter a certeza desses episódios, em função da deficiência da prova produzida”, escreveu.
Com base no princípio do in dubio pro reo, a magistrada julgou improcedente a denúncia e decidiu pela absolvição. “As provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelo crime em questão”, destacou a sentença.
Além da absolvição, a Justiça determinou a restituição dos valores e bens apreendidos que não tiveram origem ilícita comprovada.
A decisão ainda cabe recurso.
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