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JUSTIÇA

Mulher acusada de furtar R$ 330 mil de deputado é absolvida

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A juíza Sylvia Amado P. Monteiro, da comarca de Aparecida de Goiânia, absolveu C.G.H.O. da acusação de ter furtado mais de R$ 330 mil do deputado federal Professor Alcides Ribeiro. A decisão concluiu não haver provas suficientes para sustentar uma condenação.

A defesa da acusada foi patrocinada pelo advogado mato-grossense Felipe Vilarouca.

Segundo a denúncia do Ministério Público, C.G.H.O e M.H.F. teriam se aproveitado da confiança da vítima para subtrair R$ 330 mil em espécie que estavam guardados na residência do parlamentar entre os dias 30 de agosto e 10 de setembro de 2021. Na época, a ré trabalhava realizando orações em empresas ligadas ao deputado.

Durante as investigações, a Polícia Civil apreendeu dinheiro e veículos que, segundo a acusação, teriam sido adquiridos com recursos provenientes do suposto furto. Em depoimento prestado na fase policial, a suspeita chegou a confessar o crime, afirmando ter usado parte do dinheiro para comprar automóveis e que pretendia adquirir uma casa.

Advogado Felipe Vilarouca

No entanto, em juízo, ela negou a prática do furto e alegou ter sido coagida a assinar declarações sem a presença de advogado e sem ter a oportunidade de ler o conteúdo do depoimento. A defesa sustentou que não havia provas capazes de confirmar a autoria do crime e apresentou documentos para demonstrar a origem lícita dos valores encontrados em sua residência.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a confissão feita na delegacia não foi confirmada durante a instrução processual e que os demais elementos produzidos ao longo do processo não foram suficientes para comprovar a participação da acusada no crime. “A instrução processual não logrou produzir prova robusta e inequívoca de que C. tenha efetivamente participado da subtração narrada na denúncia”, registrou a juíza.

A sentença também aponta fragilidades nos depoimentos das testemunhas e ressalta que diversas pessoas tiveram acesso à residência do deputado durante o período em que ele esteve ausente. Segundo a magistrada, o relatório de entrada e saída do condomínio não registrou a presença da ré, embora constassem acessos de outras pessoas, inclusive do filho dela.

Outro ponto considerado pela Justiça foi a comprovação de que parte dos recursos utilizados na compra dos veículos apreendidos teria sido paga por terceiros, como a filha e o genro da acusada. Além disso, documentos obtidos junto a uma casa de câmbio indicaram que a mulher recebia recursos do exterior, reforçando a tese defensiva de que possuía outras fontes de renda.

Na decisão, a juíza afirmou que os elementos reunidos durante o processo geraram apenas suspeitas, mas não a certeza necessária para uma condenação criminal. “Embora existam suspeitas de que a acusada tenha cometido o crime, não é possível ter a certeza desses episódios, em função da deficiência da prova produzida”, escreveu.

Com base no princípio do in dubio pro reo, a magistrada julgou improcedente a denúncia e decidiu pela absolvição. “As provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelo crime em questão”, destacou a sentença.

Além da absolvição, a Justiça determinou a restituição dos valores e bens apreendidos que não tiveram origem ilícita comprovada.

A decisão ainda cabe recurso.

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JUSTIÇA

Promotores sofrem revés no CNJ em disputa sobre gestão de recursos de acordos penais

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Conselheiro do CNJ, Ulisses Rabaneda

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve válida a norma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que regulamenta a gestão de recursos provenientes de acordos penais, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a transação penal e a suspensão condicional do processo. A decisão, assinada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda em 18 de maio, representa uma derrota para promotores de Justiça mineiros que tentavam impedir o controle judicial sobre a destinação desses valores.

Rabaneda julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado por integrantes do Ministério Público de Minas Gerais e manteve integralmente o Provimento Conjunto nº 144/2025 do TJMG. A norma estabelece regras para recolhimento, destinação e prestação de contas de recursos pagos em acordos penais.

Os promotores argumentavam que o tribunal teria invadido atribuições constitucionais do Ministério Público ao centralizar a administração desses recursos no Poder Judiciário. Segundo eles, a definição sobre a destinação das verbas deveria permanecer sob controle exclusivo do MP.

Na decisão, porém, o conselheiro afirmou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a destinação desses valores não integra o núcleo essencial da negociação penal conduzida pelo Ministério Público, podendo ser submetida à supervisão judicial.

Rabaneda destacou que o STF já definiu que recursos oriundos de prestações pecuniárias possuem natureza pública e, por isso, devem seguir critérios de controle, transparência e prestação de contas.

A decisão também rejeitou a tese do chamado “silêncio qualificado” da Resolução CNJ nº 558/2024, utilizada pelos promotores para sustentar que tribunais estaduais não poderiam regulamentar o tema. Segundo o conselheiro, a resolução foi editada antes dos julgamentos do STF que consolidaram o entendimento sobre o controle judicial dessas verbas.

O relator ainda citou auditoria nacional realizada pelo CNJ sobre a gestão de recursos provenientes de sanções penais. O levantamento identificou falhas de transparência e controle em diversos tribunais do país, enquanto o modelo adotado pelo TJMG foi apontado como exemplo de “boa prática” em governança, publicidade e prestação de contas.

Ao final, Rabaneda ressaltou que a autonomia do Ministério Público permanece preservada, já que os membros do MP continuam autorizados a sugerir entidades beneficiárias e a participar da fiscalização da aplicação dos recursos.

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