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Município tem 90 dias para implementar órgão de fiscalização de serviços públicos

De acordo com os autos, a contratação da empresa Águas de Carlinda decorreu da realização da Concorrência nº 04/2003, pela Prefeitura Municipal de Carlinda, que teve por objetivo a concessão da prestação de serviços de abastecimento de água

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Thiago Bergamasco | TCE-MT

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Conselheiro interino, Luiz Carlos Pereira

O atual gestor da Prefeitura de Carlinda tem 90 dias para implementar um órgão de controle/fiscalização dos serviços públicos prestados pelas empresas concessionárias. Deve ainda encaminhar ao Tribunal de Contas de Mato Grosso comprovação das medidas adotadas, sob pena de multa de 5 UPFs por dia.

 

A decisão da Primeira Câmara do TCE-MT, na sessão do dia 31 de julho, resulta do julgamento de Representação de Natureza Externa (Processo nº 160466/2017) proposta pela Águas de Carlinda S/A, empresa que possui a concessão do serviço no município.

 

ASSISTA AO JULGAMENTO

 

De acordo com os autos, a contratação da empresa Águas de Carlinda decorreu da realização da Concorrência nº 04/2003, pela Prefeitura Municipal de Carlinda, que teve por objetivo a concessão da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município. A Lei nº 8.987/1995, vigente no momento da celebração do contrato, determinou como cláusula essencial do contrato de concessão a previsão da forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la. No entanto, a Prefeitura não cumpriu a sua parte no contrato.

 

Em razão do descumprimento, o diretor presidente da Concessionária Águas de Carlinda S/A ingressou com a Representação. No voto, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, relator do processo, destacou não ser obrigatória a instituição de uma agência reguladora do serviço de saneamento de todos os municípios, mas apenas daqueles em que sua prestação não se der de forma direta, ou seja, quando houver concessão ou permissão do serviço de saneamento, como é o caso de Carlinda. Sendo assim, o relator votou pelo provimento da RNE e não penalizou a gestora, Carmelinda Leal Martines Coelho, em razão de ela ter assumido a Prefeitura apenas em janeiro de 2017.

 

Durante a sessão do colegiado, o conselheiro Luiz Carlos da Costa acolheu sugestão do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, membro da Primeira Câmara, no sentido de incluir em seu voto que a Secretaria de Controle Externo competente, ao realizar o monitoramento, não apenas verifique a implementação das medidas determinadas, mas também avalie os resultados, o que foi aprovado por unanimidade.

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Sem irregularidades, contas de governo de Carlinda recebem parecer favorável

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Prefeitura de Carlinda

Sem irregularidades e com satisfatório desempenho fiscal, as contas anuais de governo da Prefeitura de Carlinda, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, o balanço foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (19).

Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto | Foto: Thiago Bergamasco

Conforme o relator, as receitas arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 49,64 milhões e as despesas realizadas R$ 56,84 milhões. “Ao comparar a receita prevista com a arrecadada, bem como a despesa realizada com a autorizada, o relatório da 1ª Secretaria de Controle Externo também apontou a existência de excesso de arrecadação e economia orçamentária”, sustentou.

Considerando o total de créditos adicionais abertos mediante o uso de fonte superávit financeiro do exercício anterior, o conselheiro destacou o resultado orçamentário superavitário e suficiência financeira para quitar os restos a pagar processados e não processados.

Quanto aos limites e percentuais constitucionais e legais, salientou que foram aplicados 30,80%% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 94,26% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 34,51% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).

Já os gastos com pessoal do Poder Executivo corresponderam a 52,23% (limite de 54%) da Receita Corrente Líquida (RCL). “Sobre esse tópico, não custa repisar que esse resultado, embora não configure irregularidade, revela a necessidade de expedir recomendação à atual gestão, pois retrata que tais gastos excederam o limite prudencial de 51,30%”, asseverou Domingos Neto.

No tocante à previdência, o relatório da equipe técnica expôs que o ente se encontra regular, com certificado de regularidade previdenciária e que não existem contribuições com pendências.

“É possível perceber um cenário satisfatório no desempenho fiscal do ente, tendo em vista que houve excesso de arrecadação, economia orçamentária, superávit de execução orçamentária, considerando os créditos adicionais abertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, assim como suficiência financeira para pagar os restos a pagar processados e não processados”, concluiu o relator.

Dessa forma, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação do balanço, sendo acompanhado por unanimidade do Plenário.

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