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IBS e CBS na base do ICMS: estamos diante de um novo “tributo sobre tributo”?

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Por João Carlos Rodrigues Filho Vanni

A Reforma Tributária foi apresentada ao país com a promessa de simplificar o sistema de arrecadação, reduzir litígios e eliminar distorções históricas que comprometem a competitividade das empresas brasileiras. No entanto, algumas discussões que surgem durante o período de transição mostram que ainda teremos importantes desafios jurídicos pela frente.

Uma das controvérsias mais recentes envolve a possibilidade de os novos tributos criados pela reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), integrarem a base de cálculo do ICMS enquanto este ainda estiver em vigor durante o período de transição. A preocupação é legítima: estaríamos criando uma nova hipótese de incidência de “tributo sobre tributo”?

Para compreender o debate, é importante lembrar que o ICMS continuará coexistindo com o IBS e a CBS durante vários anos. A CBS substituirá gradualmente PIS, Cofins e parte do IPI, enquanto o IBS assumirá o lugar do ICMS e do ISS ao final da transição, prevista para ser concluída em 2033.

O problema surge porque a legislação atual do ICMS estabelece que sua base de cálculo corresponde ao valor total da operação. Historicamente, essa composição já incluiu diversos encargos e tributos incidentes sobre a transação. Com a chegada do IBS e da CBS, alguns fiscos estaduais passaram a sustentar que, uma vez efetivamente cobrados, esses novos tributos também passariam a integrar o chamado “valor da operação”, aumentando a base sobre a qual o ICMS seria calculado.

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Na prática, isso significa que uma empresa poderia pagar ICMS sobre um valor que já contém CBS e IBS. O resultado seria um aumento indireto da carga tributária, contrariando um dos principais objetivos da reforma, a neutralidade fiscal. É justamente por isso que o tema desperta preocupação no setor produtivo.

Quando um tributo passa a compor a base de cálculo de outro, cria-se um efeito cascata que encarece operações e dificulta a transparência tributária. O contribuinte deixa de enxergar claramente quanto está pagando de cada imposto e passa a suportar um custo tributário maior do que o inicialmente aparenta.

Em 2026, contudo, a situação é diferente. O IBS e a CBS estão em fase de testes e possuem caráter predominantemente informativo. Diversas manifestações das administrações tributárias estaduais já reconheceram que, nesse período, não haverá inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS, justamente porque não existe cobrança efetiva dos novos tributos.

A grande dúvida está a partir de 2027, quando a cobrança efetiva do IBS e da CBS passará a ocorrer. A legislação complementar não trouxe uma regra expressa afastando a inclusão desses tributos na base do ICMS durante a transição. Essa lacuna normativa abre espaço para interpretações divergentes entre contribuintes e administrações fiscais, aumentando o risco de judicialização.

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Sob a ótica constitucional, o debate tende a ser intenso. A reforma tributária foi concebida para simplificar o sistema e reduzir distorções. Permitir que um imposto incida sobre outro pode representar um movimento na direção oposta, contrariando princípios como transparência, neutralidade e racionalidade tributária.

Além disso, há um aspecto econômico relevante. Empresas que operam com margens reduzidas podem sofrer impactos significativos em seu fluxo de caixa caso essa interpretação prevaleça. O aumento do custo tributário tende a ser repassado ao consumidor final, elevando preços e reduzindo competitividade.

Como advogado tributarista, entendo que o tema merece atenção especial dos contribuintes. Mais do que uma discussão técnica, estamos diante de uma questão que pode influenciar diretamente a carga tributária suportada pelas empresas durante toda a fase de transição da reforma.

O sucesso da Reforma Tributária dependerá não apenas da criação de novos tributos, mas também da capacidade de garantir segurança jurídica e coerência na sua aplicação. Evitar a incidência de “tributo sobre tributo” não é apenas uma questão de arrecadação; é uma condição essencial para que a promessa de simplificação finalmente se transforme em realidade.

João Carlos Rodrigues Filho Vanni é advogado tributarista da ZR Advogados Associados.

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Amorosidade vira artigo de luxo em tempos de julgamento

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Por Kamila Garcia

Cada pessoa carrega em si um universo próprio, formado por experiências, afetos, traumas e valores. É a partir desse repertório individual que enxergamos o mundo, tomamos decisões e interpretamos o comportamento alheio. Diante dessa diversidade, esperar comportamentos homogêneos é ignorar a própria natureza humana. Não somos iguais — e é justamente aí que nasce o maior desafio da convivência.

A forma como definimos o que é certo ou errado também passa por esse filtro pessoal. A moralidade, embora pareça universal, é atravessada por subjetividades. Ainda assim, existe uma espécie de bússola interna que orienta nossas escolhas, construída ao longo da história por leis, costumes e valores culturais.

Normas, porém, não garantem atitudes. Elas indicam caminhos, mas cabe a cada indivíduo decidir se irá segui-los. E é nesse ponto que surge um dos principais conflitos da atualidade: o excesso de julgamento.

Vivemos em uma era em que opinar se tornou automático — e, muitas vezes, condenar virou regra. As redes sociais potencializaram esse comportamento, transformando divergências em disputas e diferenças em ataques. Criamos uma cultura de tribunais informais, onde muitos julgam e poucos se dispõem a compreender.

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Nesse cenário, esquecemos uma verdade essencial: a única vida sob nosso real controle é a nossa. A única transformação possível começa dentro de cada um.

O psicólogo Carl Rogers, um dos principais nomes da abordagem humanista, já defendia que compreender o outro exige mais do que ouvir — exige empatia genuína e a suspensão de julgamentos. Para ele, só é possível haver crescimento verdadeiro quando existe um ambiente de aceitação.

Reconhecer isso não é indiferença, mas responsabilidade. A cada pessoa cabe olhar para si, rever atitudes e buscar evolução. Quando esse limite é respeitado, as relações deixam de ser espaços de imposição e passam a ser territórios de encontro.

É nesse contexto que a reciprocidade ganha força. Não como troca condicionada, mas como expressão de respeito. Relações saudáveis se sustentam na capacidade de reconhecer o outro como ele é, sem a necessidade de moldá-lo.

É por isso que a amorosidade está se tornando tão rara. Em meio à pressa, à polarização e aos julgamentos imediatos, o cuidado com o outro perdeu espaço — tornou-se, de fato, um artigo de luxo.

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Resgatar essa postura exige menos apontamento e mais consciência. Em um mundo que fala muito, mas escuta pouco, escolher compreender pode ser um ato silencioso — e profundamente transformador.

Kamila Garcia é bacharel em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, com pós-graduação em Psicanálise. Atualmente é estudante de Psicologia.

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