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Aspectos Demográficos

Conheça a evolução do crescimento da população

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A população atual do município é 13.666 habitantes (IBGE/ contagem 2007). Abaixo segue um estudo da evolução do número de habitantes.

População por Situação de Domicílio, 1991 e 2000

 

Ano

1991

2000

População Total

13.129

12.419

Urbana

4.497

5.717

Rural

8.632

6.702

Taxa de Urbanização

34,25%

46,03%

 

 

No período 1991-2000, a população de Campinápolis teve uma taxa média de crescimento anual de -0,64%, passando de 13.129 em 1991 para 12.419 em 2000.
A taxa de urbanização cresceu 34,40, passando de 34,25% em 1991 para 46,03% em 2000.
Em 2000, a população do município representava 0,50% da população do Estado, e 0,01% da população do País.

Estrutura Etária, 1991 e 2000

 

Ano

1991

2000

Menos de 15 anos

5.530

4.631

15 a 64 anos

7.214

7.227

65 anos e mais

385

561

Razão de Dependência

82,0%

71,8%

 

Indicadores de Longevidade, Mortalidade e Fecundidade, 1991 e 2000

 

Ano

1991

2000

Mortalidade até 1 ano de idade (por 1000 nascidos vivos)

52,1

47,4

Esperança de vida ao nascer (anos)

58,5

63,3

Taxa de Fecundidade Total (filhos por mulher)

4,4

3,1

 

No período 1991-2000, a taxa de mortalidade infantil do município diminuiu 8,89%, passando de 52,06 (por mil nascidos vivos) em 1991 para 47,43 (por mil nascidos vivos) em 2000, e a esperança de vida ao nascer cresceu 4,77 anos, passando de 58,55 anos em 1991 para 63,32 anos em 2000.

Fonte: PNUD / ATLAS

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Tribunal de Contas mantém suspenso pregão de R$ 2,4 milhões de Campinópolis por indícios de fraude

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Conselheiro Guilherme Antonio Maluf | Foto: Thiago Bergamasco

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão do pregão eletrônico de R$ 2,4 milhões realizado pela Prefeitura de Campinópolis para aquisição de materiais de copa e cozinha. A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, foi homologada na sessão plenária desta terça-feira (4).

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa GM Embalagens Ltda, participante do certame, sob argumento de que, durante a fase de habilitação, a empresa M.A. Campos apresentou declaração falsa ao se declarar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com a intenção de obter benefícios. Conforme a denunciante, a concorrente possuía faturamento superior ao limite legal de R$ 4,8 milhões, inconsistência que teria sido reconhecida pela própria prefeitura ao analisar o recurso administrativo apresentado pela reclamante.

Na manifestação, a gestão municipal informou que manteve a habilitação da empresa para preservar a proposta mais vantajosa ao interesse público, confirmou que, simultaneamente, instaurou processo administrativo sancionador para apurar a conduta da empresa e alegou que a suspensão do certame acarretaria risco de desabastecimento.

Em seu voto, o relator argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a participação de licitante na condição de ME ou EPP, amparada por declaração falsa, quando o faturamento da empresa ultrapassa o limite legal, caracteriza fraude ao certame.

Maluf também apontou incoerência na argumentação da prefeitura, que, ao mesmo tempo em que abriu processo para investigar a conduta da empresa questionada, nomeou fiscal para acompanhar a execução das atas, por meio de portaria que confirmou a empresa vencedora. “Atitudes que evidenciam a intenção da prefeitura em dar prosseguimento à contratação em favor da licitante antes mesmo de concluir a apuração por ela própria instaurada. Essa contradição compromete a coerência de sua atuação e reforça os indícios que justificam a manutenção da medida cautelar.”

Ainda conforme o conselheiro, a não intervenção imediata do TCE-MT poderia consolidar situação de difícil reversão, com risco de dano grave ou de difícil reparação. “A homologação da tutela provisória mostra-se medida adequada, proporcional e necessária, voltada à preservação da regularidade do certame e à observância dos princípios que regem as contratações públicas.”

O Plenário também entendeu que não haveria prejuízo essencial à população, pois os itens licitados (copos, bandejas e utensílios) não são considerados de natureza emergencial ou essencial a ponto de comprometerem a continuidade dos serviços públicos.

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