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Tribunal de Contas certifica mais 450 alunos da 1ª edição do MBA em Gestão de Cidades
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) realiza, às 10h desta terça-feira (12), a entrega de mais 450 certificados da 1ª edição do MBA em Gestão de Cidades. A solenidade será realizada no auditório da Escola Superior de Contas, com transmissão ao vivo pelo Canal do TCE-MT no YouTube e pela TV Contas (canal 30.2).
Com a nova entrega, o número de certificados da pós-graduação voltada à qualificação da gestão pública municipal chega a quase 800. Na primeira cerimônia, realizada em dezembro de 2025, 314 alunos receberam a certificação.
Para o presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, a iniciativa fortalece a capacidade técnica dos municípios mato-grossenses e reforça o papel orientador da instituição. “Estamos formando gestores mais preparados para planejar, executar e avaliar políticas públicas. Isso representa mais eficiência na administração e melhores resultados para a população”, afirmou.
Coordenado pelo conselheiro Alisson Alencar, o MBA teve carga horária de 360 horas, distribuídas em 24 módulos temáticos. Entre os conteúdos que foram abordados estão planejamento urbano, governança, finanças públicas, cidades inteligentes, integridade, inovação e avaliação de políticas públicas.
Realizada em parceria com a Fadisp, a pós-graduação é destinada a prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, secretários municipais, técnicos e servidores públicos com nível superior e está com a segunda turma em andamento, com previsão de conclusão em outubro. Em 2026, são mais de 1.500 alunos inscritos.
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Tribunal de Contas suspende licitação de R$ 30,9 milhões da Sefaz por suspeitas de irregularidades
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata da licitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), no valor de R$ 30,9 milhões, para a contratação de serviços relacionados à tecnologia da informação. A tutela provisória de urgência foi concedida em julgamento singular do conselheiro José Carlos Novelli e aponta irregularidades como prazo insuficiente para propostas após retificações, erros em fórmulas de medição de produtividade e exigências financeiras excessivas.
A cautelar foi solicitada em representação de natureza externa, que apontou as irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n. 001/2026-1/SAAF/SEFAZ, que visa a contratação de serviços especializados de desenvolvimento e manutenção de software pelo prazo de dois anos, podendo ocorrer prorrogação contratual por até dez anos.
Na análise dos autos, o relator apontou que o certame ficou suspenso em decorrência de pedidos de impugnação, e quando o Aviso de Reabertura foi publicado, concedeu aos licitantes apenas cinco dias úteis para ajustar suas propostas, prazo inferior ao mínimo de dez dias, de acordo com o Artigo nº 55, § 1º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
“A Lei impõe que, nas licitações de serviços comuns com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contado da divulgação do edital, é de 10 dias úteis. O mesmo dispositivo estabelece que eventuais modificações no edital exigem nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas” sustentou Novelli.
Além disso, o conselheiro ressaltou um erro ocorrido na fórmula de medição de produtividade, que consta no edital matematicamente invertida. “A administração deixou de promover as devidas correções nos documentos do certame, perpetuando irregularidade que compromete o cálculo do Índice de Produtividade e inviabiliza a aplicação de glosas a contratados improdutivos, em inobservância aos princípios da transparência, da eficiência e da segurança jurídica”, relatou.
Por fim, Novelli apontou uma incoerência relevante quanto à regularidade da modelagem contratual adotada. Para ele, embora o edital tenha denominado a unidade de faturamento como “sprint”, modelo em que é definido um valor fixo por ciclo de trabalho, a formação do preço partiu do custo mensal de 50 profissionais, no total de R$ 1,2 milhão, posteriormente dividido entre 14 equipes, o que resultou no valor unitário de R$ 92 mil por sprint. Porém, a composição não incluiu variáveis relacionadas ao volume, à complexidade ou à quantidade de funcionalidades entregues pela contratada.
“Tais elementos aproximam materialmente a modelagem de uma contratação estruturada por postos de trabalho com aferição de resultados, ainda que a unidade formal de faturamento tenha recebido a denominação de sprint. A questão assume maior relevância porque o próprio Estudo Técnico Preliminar examinou expressamente o modelo de postos de trabalho e concluiu por descartá-lo, em razão de resistência anteriormente manifestada pelas instâncias de controle”, argumentou Novelli.
Diante disso, determinou a suspensão imediata do certame, especialmente a sessão de julgamento prevista para esta sexta-feira (28). Além disso, deu o prazo de cinco dias para a Secretaria de Fazenda enviar a comprovação das providências adotadas.
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