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Inteligência Artificial não substitui pessoas, acelera processos
Por Dayane Nascimento
Nos últimos meses, a inteligência artificial deixou de ser apenas uma tendência para se tornar tema central nas decisões empresariais. Ao mesmo tempo em que grandes companhias anunciam reestruturações e associam ganhos de produtividade ao avanço da tecnologia, pequenas e médias empresas fazem uma pergunta mais prática e urgente: como usar IA sem perder a essência do atendimento?
Essa questão é especialmente relevante em mercados como Cuiabá e Mato Grosso, onde o relacionamento ainda é ativo estratégico. Aqui, negócios crescem pelo nome, pelo aperto de mão, pela confiança construída ao longo do tempo. E é justamente por isso que precisamos ajustar uma percepção equivocada: inteligência artificial não substitui pessoas, acelera processos.
O debate público muitas vezes coloca a IA como ameaça imediata ao trabalho humano. Mas, na prática, o que estamos vendo em diversas empresas é algo mais complexo. A tecnologia vem sendo utilizada para reorganizar operações, automatizar tarefas repetitivas, reduzir desperdícios e melhorar a eficiência. Em muitos casos, ela não elimina talento, mas expõe processos lentos, estruturas inchadas e modelos de gestão que já precisavam evoluir.
É importante separar duas discussões. Uma delas é o uso estratégico da inteligência artificial para ampliar produtividade e competitividade. A outra é o uso da IA apenas como justificativa para cortes apressados e decisões de curto prazo. Nem sempre essas agendas são a mesma coisa.
Quando aplicada com inteligência, a tecnologia tem papel fundamental nos bastidores do negócio. Pode apoiar a previsão de estoque, a análise de comportamento de compra, a gestão do relacionamento com clientes, a automação de campanhas, o atendimento inicial e a geração de relatórios em tempo real. Empresas globais como Amazon e Zara já utilizam recursos desse tipo para prever demanda e ganhar eficiência operacional.
No entanto, há um ponto essencial nessa discussão: a tecnologia está no processo e o encantamento continua na relação. Experiência do cliente não se resume à simpatia. Trata-se da percepção construída em cada interação com a marca, do primeiro contato ao pós-venda. Em mercados competitivos, preço e produto se igualam rapidamente. O que diferencia uma empresa é como o cliente se sente. E sentimento não se automatiza.
No cenário internacional, esse debate também avança. Em Marketing 7.0, lançado neste mês, Philip Kotler, pesquisador norte-americano considerado o pai do marketing moderno, aponta que o futuro da área não estará apenas na inteligência artificial ou na performance orientada por dados, mas na capacidade de compreender emoções, percepções e vieses que influenciam decisões de consumo. Em outras palavras, a tecnologia ganha escala, porém o fator humano segue no centro da escolha.
Uma ferramenta pode responder perguntas frequentes em segundos, mas não percebe insegurança na fala de um cliente. Um sistema pode gerar indicadores instantaneamente, mas não interpreta as nuances de uma negociação delicada. Uma automação pode acelerar rotinas sem conseguir construir confiança.
Por isso, empresas que enxergam a inteligência artificial apenas como mecanismo de redução de equipe podem estar olhando para uma parte muito pequena da oportunidade. O uso mais maduro da tecnologia acontece quando ela libera tempo das equipes para aquilo que realmente gera valor: escuta qualificada, criatividade, relacionamento, estratégia e atendimento memorável.
Para empresas locais, existe uma vantagem importante nesse cenário. Enquanto grandes corporações discutem escala global e estruturas gigantescas, negócios regionais podem unir agilidade tecnológica com proximidade humana. Essa combinação é poderosa. Em outras palavras: a IA organiza. As pessoas encantam.
Nos próximos anos, praticamente todos os negócios terão acesso a ferramentas semelhantes. O diferencial competitivo não estará apenas no sistema contratado, mas na capacidade de transformar eficiência em experiência, velocidade em confiança e automação em valor percebido. A decisão, portanto, não é entre humano ou inteligência artificial. É sobre como usar a tecnologia para que o humano tenha mais tempo para ser humano. Empresas que compreenderem isso não apenas acompanharão a transformação digital — elas liderarão.
Dayane Nascimento é consultora de marketing com formação pela UFMT, especialista em planejamento estratégico e economia do comportamento pela ESPM/SP, e empresária.
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Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas
Por Sérgio Ricardo
Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.
A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.
Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.
A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.
O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.
São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.
É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.
O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.
Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.
A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.
Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.
Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.
E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.
Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.
Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.
A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade. O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.
Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.
Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis. Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.
Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto. Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.
Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar? Manifestar para garantir o diálogo institucional? Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação. É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.
Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle. Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.
As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.
Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.
O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.
A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.
Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.
O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.
O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.
Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.
É controle externo.
A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio.
Sérgio Ricardo de Almeida é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Graduado em Direito pela Faculdades Integradas Desembargador Sávio Brandão. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). Doutorando em Direito na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp).
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