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Nova corrida espacial: disputa agora é entre China e EUA

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Por João Canalle

A nova corrida espacial já está em andamento e, desta vez, a disputa acontece entre China e Estados Unidos. A missão chinesa Shenzhou 23 representa mais um passo no plano da China de levar astronautas à Lua até 2030.

A missão chamou atenção pelo tempo de deslocamento que levou apenas três horas para chegar à estação espacial chinesa Tiangong, período menor do que o registrado nas missões americanas. O feito demonstra o avanço tecnológico chinês e a estratégia adotada para ampliar sua presença no setor espacial.

Um dos tripulantes deve permanecer um ano no espaço para estudar os efeitos da microgravidade no corpo humano. O objetivo é preparar futuras missões tripuladas à Lua, especialmente diante dos desafios físicos enfrentados pelos astronautas.

Os principais problemas observados envolvem perda de densidade óssea, atrofia muscular, exposição à radiação, desgastes psicológicos e distúrbios do sono. O astronauta brasileiro Marcos Pontes relatou sequelas após sua missão espacial em 2006, incluindo estenose nos canais auditivos, vitiligo, alterações hormonais, perda de densidade óssea, sangramentos nos ouvidos, alergias e mudanças de peso.

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A Lua voltou ao centro do interesse mundial porque existe a intenção de estabelecer uma presença humana permanente. Isso envolve pesquisas sobre extração de água do solo lunar, proteção contra radiação, adaptação à baixa gravidade, ausência de atmosfera e variações extremas de temperatura.

Além disso, o satélite deve funcionar como um laboratório para experiências envolvendo geração de energia, construção de habitats, utilização de recursos locais e possibilidades de cultivo. Os estudos podem fornecer informações importantes para futuras missões.

Vale ressaltar que os Estados Unidos também seguem com seus projetos. A missão Artemis II, realizada neste ano, passou pelo lado oculto da Lua. Os quatro astronautas a bordo se tornaram as pessoas a viajarem mais longe da Terra na história. Já a futura missão Artemis III deverá testar capacidades de encontro e acoplamento entre a nave Orion e os sistemas comerciais de pouso humano.

Ainda neste ano, os chineses pretendem lançar a sonda Chang’e 7 em direção ao polo sul da Lua para estudar possíveis áreas de instalação de uma futura base lunar. O projeto coloca o país em disputa direta com os americanos, que também pretendem levar astronautas de volta à superfície lunar com o programa Artemis.

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Quando os Estados Unidos chegaram à Lua pela primeira vez, em 1969, a China ainda não possuía um programa espacial estruturado. Hoje o país disputa espaço em igualdade na nova corrida espacial.

Prof. Dr. João Batista Garcia Canalle é astrônomo e coordenador da Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica (OBA) da Olimpíada Brasileira de Foguetes (OBAFOG).

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Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas

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Por Sérgio Ricardo 

Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.

A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.

Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.

A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.

O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.

São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.

É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.

O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.

Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.

A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.

Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.

Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.

E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.

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Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.

Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.

A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade. O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.

Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.

Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.  Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.

Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto. Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.

Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar? Manifestar para garantir o diálogo institucional? Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação. É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.

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Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle. Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.

As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.

Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.

O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.

A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.

Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.

O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.

O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.

Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.

É controle externo.

A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio.

Sérgio Ricardo de Almeida é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Graduado em Direito pela Faculdades Integradas Desembargador Sávio Brandão. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). Doutorando em Direito na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp).

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