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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Justiça determina que concessionária da BR-163 forneça carro de luxo substituto após acidente

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A Justiça de Mato Grosso determinou que a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. forneça, no prazo de cinco dias, um veículo substituto de padrão equivalente ao de um Porsche Macan Turbo, pertencente ao empresário P.H.B.R., ou, alternativamente, arque integralmente com os custos de locação já comprovados pelo autor.

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que também fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, além de eventual responsabilização civil e criminal.

A medida foi concedida no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo empresário P.H.B.R., o qual é representado pelo advogado Diego Henrique Bonetti, com escritório situado na comarca de Sinop-MT, após um acidente ocorrido em novembro de 2025, na BR-163. Segundo consta nos autos, o empresário perdeu o controle do veículo ao tentar evitar uma colisão com um caminhão da própria concessionária, que teria realizado manobra abrupta e sem sinalização, ocasionando o capotamento e a perda total do automóvel.

Após o acidente, o veículo foi removido pela concessionária sem que houvesse qualquer informação formal ao proprietário sobre seu destino. O paradeiro só foi descoberto posteriormente com auxílio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que localizou o automóvel em um pátio na cidade de Itaituba (PA).

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Durante o período em que permaneceu sem acesso ao veículo, o empresário afirma ter arcado com prejuízos expressivos, incluindo cerca de R$ 7,1 mil com despesas de remoção, estadia e liberação do automóvel, além de aproximadamente R$ 26 mil com locação de outro veículo.

Na decisão, o magistrado destacou que os documentos apresentados, como boletim de ocorrência, imagens do acidente, teste de etilômetro negativo e comprovantes de despesas, conferem verossimilhança às alegações do autor. Também ressaltou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa demonstrar eventual ausência de culpa.

O juiz ainda reconheceu a urgência da medida, considerando que a privação do uso do veículo e os custos contínuos de locação comprometem a esfera patrimonial do autor.

Além disso, foi autorizada a atualização do valor da causa para aproximadamente R$ 373 mil, incluindo prejuízos supervenientes devidamente comprovados.

Em contato com o advogado Diego Henrique Bonetti, responsável pela defesa do empresário, este destacou que o caso evidencia falhas graves na atuação da concessionária:

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“Estamos diante de uma falha evidente na prestação de serviço público concedido. Não apenas pela dinâmica do acidente, mas principalmente pela omissão posterior da concessionária, que deixou de prestar informações básicas ao consumidor, obrigando o cliente a recorrer à Polícia Rodoviária Federal para localizar seu próprio veículo.”

O advogado também ressaltou circunstâncias relevantes do momento do acidente:

“É importante destacar que o empresário P.H.B.R. estava conduzindo o veículo de forma regular, utilizando cinto de segurança e dentro dos limites de velocidade da via. Esses fatores foram determinantes para evitar que o acidente tivesse consequências ainda mais graves. Trata-se de uma situação que poderia ter resultado em uma tragédia imensurável para sua família.”

O processo seguirá com audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, ocasião em que a concessionária deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Plano de saúde terá que garantir home care 24h a idosa com demência

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Uma idosa de 78 anos, diagnosticada com demência avançada e múltiplas comorbidades, garantiu a manutenção da decisão que obriga o plano de saúde a custear internação domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas por dia. Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da operadora e manteve a tutela de urgência concedida em Primeira Instância.

O recurso foi relatado pelo desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro. A operadora sustentava que já prestava atendimento domiciliar conforme pontuação obtida pela paciente na Tabela NEAD/PAD, que indicaria apenas acompanhamento multiprofissional, e não internação 24 horas por dia. Também alegou que o serviço de home care não consta no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a obrigação poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano.

De acordo com os autos, a paciente é totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, está restrita ao leito, apresenta disfagia com risco de aspiração, lesões por pressão e histórico recente de infecção. Laudo médico aponta necessidade de cuidados contínuos, com equipe multidisciplinar e monitoramento permanente de sinais vitais, além de acompanhamento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.

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Ao analisar o caso, o relator destacou que, nesta fase inicial do processo, basta a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano. Para ele, a prescrição médica que aponta a necessidade de internação domiciliar intensiva não pode ser afastada com base apenas em critérios administrativos ou pontuação em tabela interna da operadora, sobretudo diante da condição de extrema vulnerabilidade da paciente.

O magistrado também observou que a discussão técnica sobre a adequação da pontuação exige produção de provas mais aprofundadas, o que deve ocorrer no curso da ação principal. Neste momento, prevalece a indicação do médico responsável pelo tratamento.

Quanto ao argumento de impacto financeiro, o voto considerou que a alegação foi genérica e não demonstrou prejuízo concreto. Por outro lado, o risco à saúde da idosa foi classificado como evidente, já que a suspensão do atendimento poderia comprometer sua integridade fisica.

Processo nº 1039225-56.2025.8.11.0000

 

 

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