POLÍTICA NACIONAL
Estupro de vulnerável não foi legalizado. Entenda a decisão do Senado

Circulam nas redes sociais postagens afirmando que uma decisão do Senado teria legalizado o estupro de crianças e adolescentes no país. Isso é falso! Muito cuidado para não compartilhar esse tipo de conteúdo. O Senado Verifica explica a decisão recente do Congresso.
No dia 2 de junho de 2026, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/2025, que susta integralmente a Resolução 258 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Antes disso, a Câmara dos Deputados já havia aprovado o projeto em novembro de 2025.
A Resolução estabelecia diretrizes para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em situações previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como gravidez decorrente de estupro, risco de vida da gestante e casos de anencefalia fetal.
Na prática, a decisão suspende os efeitos dessa resolução. Ou seja, a aprovação do PDL não altera a legislação penal brasileira nem modifica a definição do crime de estupro ou de estupro de vulnerável. O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) continua em vigor.
Veja aqui o texto do PDL aprovado.
O que diz o Código Penal?
Estupro (art. 213 do Código Penal)
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
- Pena: reclusão de 6 a 10 anos, e multa.
- Aumento de pena: a pena pode ser aumentada se o crime resultar em lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos. Pode chegar a 30 anos de reclusão se o ato resultar em morte.
Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
“Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 14 anos ou com pessoas que, por enfermidade mental ou outra causa, não podem oferecer resistência.”
- Pena: reclusão de 10 a 18 anos, e multa.
- Aumento de pena: pode chegar a 40 anos se o ato resultar em morte.
O que é um decreto legislativo?
É um ato do Senado ou da Câmara para regular matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar ato internacional; sustar ato normativo do presidente da República; julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo; autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias; apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão; e autorizar, em terras indígenas, pesquisa e lavra de recursos minerais, exploração e aproveitamento de recursos hídricos.
Um projeto de decreto legislativo precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado. A diferença, na tramitação, para um projeto comum é que ele não precisa ser enviado à Presidência da República, pois é promulgado no próprio Legislativo, pelo presidente do Congresso.
Conclusão
É falso afirmar que o Senado legalizou o estupro de vulnerável. A decisão aprovada pelas duas Casas do Congresso trata da suspensão de uma resolução administrativa do Conanda e não altera os dispositivos do Código Penal que criminalizam o estupro e o estupro de vulnerável.
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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Criação da Universidade Federal do Esporte vai ao Plenário do Senado
A Comissão de Esporte (CEsp) do Senado aprovou nesta quarta-feira (10) um projeto que cria a Universidade Federal do Esporte (UFEsporte). O Projeto de Lei (PL) 6.133/2025, do Poder Executivo, recebeu parecer favorável da senadora Leila Barros (PDT-DF) e segue para análise do Plenário.
O colegiado também aprovou requerimento de urgência (REQ 9/2026), que ainda será votado pelo Plenário, para a proposta.
— A especialização temática em uma universidade federal permite a concentração de recursos, laboratórios e corpo docente em um campo específico, o que pode elevar o patamar da pesquisa aplicada e da inovação tecnológica no setor — afirmou a relatora.
O texto cria a UFEsporte como autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília e possibilidade de expansão para outros estados. A instituição terá como finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação na área da ciência do esporte.
Objetivos
Entre os objetivos da universidade estão a formação de profissionais para a gestão de políticas públicas e entidades esportivas, o treinamento de atletas e a inclusão no paradesporto. A proposta também prevê ações de promoção da equidade de gênero e étnico-racial, com incentivo ao desenvolvimento e à visibilidade do esporte feminino, igualdade de oportunidades e remuneração, além do combate ao racismo, à violência e a outras formas de discriminação.
A UFEsporte deverá garantir acesso à educação formal para atletas em transição de carreira ou em dupla carreira, que conciliam a prática esportiva com a formação acadêmica. Para Leila, a medida “evita o abandono escolar e preparar os atletas para a vida profissional após o encerramento da carreira esportiva”.
Os recursos da universidade poderão vir do Orçamento Geral da União, de convênios, contratos, serviços prestados, auxílios e subvenções, assim como de recursos de apostas de quota fixa destinados ao Ministério do Esporte. A implantação da instituição, porém, dependerá de dotação específica no Orçamento da União.
Lurya Rocha, sob supervisão de Dante Accioly.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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