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Prescrição em execução fiscal
Pascoal Santullo Neto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente tomou uma decisão sobre o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de suas empresas.
O STJ decidiu que a prescrição com relação ao sócio da empresa devedora de tributo, em execução fiscal, passa a contar a partir da citação da pessoa jurídica, isso quando o ato praticado pelo sócio gerente que motivou a sua inclusão na polaridade passiva for anterior à citação, independentemente de sua ciência por parte do Fisco.
Já se o ato for posterior à citação, conta-se a prescrição a partir da descoberta do fato, durante o processo de execução promovido pela Procuradoria Fiscal.
A empresa, e não seus sócios, é a contribuinte do ICMS, devendo aquela responder por seus débitos. Porém, pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), o sócio que age com dolo, mediante fraude e com má fé, é responsabilizado pelos tributos da pessoa jurídica da qual é sócio na condição de administrador.
O julgamento do STJ acima mencionado encerrou uma polêmica jurídica que perdurou por quase uma década. O caso, referente aos sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração, chegou ao STJ em 2010 e começou a ser analisado em setembro de 2011.
No recurso analisado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração por entender que o prazo para a inclusão dos sócios na execução já havia de expirado. A empresa foi cientificada da cobrança da dívida, por meio da citação, em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.
A dúvida que pairava era: qual o início para contagem do prazo prescricional para inclusão do sócio na execução fiscal? O prazo deveria contar quando a pessoa jurídica devedora foi citada ou quando a Fazenda Pública descobriu o ato doloso do sócio, consistente na dissolução irregular da empresa? A resposta, como mencionada, foi que o prazo tem início na citação da empresa.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça sem dúvida favorece o sócio administrador, mas, ao mesmo, tempo traz segurança jurídica ao contribuinte.
*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista ([email protected])
artigos
O dever da Religião
Por Paiva Netto
Declarei ao ilustre jornalista italiano radicado no Brasil Paulo Rappoccio Parisi (1921-2016), na entrevista concedida a ele em 10 de outubro de 1981, que é dever da Religião proclamar a existência do Espírito imortal e efetivar os resultados práticos desse indispensável conhecimento na reforma do planeta.
Eis o pragmatismo que, por força da Religião de Deus, do Cristo e do Espírito Santo, o Brasil oferece à humanidade, pois tais noções amadurecerão a consciência dos povos para a realidade espiritual de que ninguém consegue permanentemente escapar. Não se pode eternamente impedir a manifestação daquilo que nasce com o ser humano,
mesmo quando ateu: o sentido de Religiosidade que se expressa das mais variadas formas. Para além do debatido determinismo histórico, trata-se, acima de tudo, do Determinismo Divino, de que nos falava Alziro Zarur. Antes que fatalmente a Ciência conclua, em laboratório, sobre a perenidade da vida, cumpre à Religião não só abordar com maior objetividade a existência do Espírito após a morte, mas concomitantemente pesquisar o Mundo ainda Invisível.
Parceria Céu e Terra
Ora, a morte não deve ser motivo de assombro nem ser tratada com desdém ou negligência. Diante da eternidade da vida, é essencial extrair seus preciosos aprendizados, que ajudaram a moldar os destinos da humanidade, contribuindo para sua continuação até aqui. Esse intercâmbio entre Terra e Céu, Céu e Terra, quando estabelecido com as forças do Bem, nos dá confiança na vida. Contar com a cooperação bendita daqueles que nos antecederam na jornada espiritual, sabendo que estão mais vivos do que nunca, incentivando-nos a boas ações, no cumprimento de nossas tarefas prometidas antes de aqui renascer, é parceria infalível.
Há décadas, preconizo que o ser humano não é somente sexo, estômago e intelecto, isto é, um saco de sangue, ossos, músculos e nervos, apenas jungido às limitadoras perspectivas do plano material. Reduzi-lo a isso é promover a cultura do fedor. A morte não é o fim; a vida é perpétua. E o Espírito é suprema realidade.
José de Paiva Netto é jornalista, radialista e escritor – [email protected] — www.boavontade.com
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