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Dia 1º de janeiro de 2027: seis mudanças tributárias que exigem atenção

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Por Wanessa Zagner

Durante muito tempo, falar sobre Reforma Tributária significou discutir um cenário que ainda parecia distante. Essa percepção já não é mais possível. O dia 1º de janeiro de 2027 representa uma das principais viradas do período de transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Embora 2026 funcione, em grande medida, como um ano de teste e adaptação para IBS e CBS, 2027 traz mudanças efetivas capazes de impactar formação de preços, contratos, créditos tributários, fluxo de caixa, sistemas internos e decisões estratégicas das empresas.

A primeira grande mudança é a entrada efetiva da CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá a tributação federal hoje concentrada em PIS e Cofins. Para 2027 e 2028, a legislação prevê a cobrança da CBS pela alíquota de referência, com redução de 0,1 ponto percentual.

A segunda é justamente a extinção do PIS e da Cofins. Não se trata apenas da troca de nomes de tributos. A CBS integra uma nova lógica de tributação sobre o consumo, o que exige das empresas uma revisão cuidadosa da forma como apuram tributos e créditos e estruturam suas operações.

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A terceira mudança é o avanço do IBS. Em 2027 e 2028, o imposto será cobrado à alíquota total de 0,1%, dividida entre estados e municípios. É o início de uma transição que, nos anos seguintes, avançará gradualmente até substituir ICMS e ISS.

A quarta mudança é a redução a zero do IPI para a grande maioria dos produtos. A exceção envolve produtos relacionados à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus. Para setores industriais, essa alteração precisa ser analisada em conjunto com a entrada dos novos tributos e seus efeitos sobre a cadeia produtiva.

A quinta é a entrada em vigor do Imposto Seletivo. O novo tributo federal foi criado para incidir sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Dependendo do setor econômico, seu impacto poderá atingir não apenas a carga tributária, mas também preços, margens e decisões comerciais.

A sexta mudança talvez seja menos visível, mas não menos importante: a consolidação de novas obrigações e rotinas fiscais relacionadas ao IBS e à CBS. A partir de 2027, por exemplo, determinadas pessoas físicas contribuintes da CBS passam a ter obrigação de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais, conforme regulamentação publicada em 2026. O novo sistema exigirá adaptação tecnológica, cadastral, contábil e documental dos contribuintes.

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Para grandes empresas, entretanto, a discussão não pode se limitar a saber quais tributos deixam de existir e quais entram em seu lugar. É preciso avaliar como a nova estrutura afetará contratos vigentes, cadeias de fornecedores, aproveitamento de créditos, políticas comerciais, formação de preços, margens e fluxo de caixa. Uma operação economicamente eficiente sob o sistema atual não necessariamente produzirá o mesmo resultado sob a nova lógica tributária.

Por isso, considero que 2027 não começa em janeiro. Para empresas com operações complexas, contratos de longo prazo e estruturas societárias relevantes, ele já começou. Os próximos meses devem ser utilizados para simulações, revisão contratual, adequação de sistemas e, principalmente, planejamento. A Reforma Tributária será implementada gradualmente, mas as decisões empresariais necessárias para atravessá-la não podem ser deixadas para a última hora.

Quando a mudança tributária chega ao caixa da empresa, o tempo para planejar já passou.

Wanessa Zagner é advogada Tributarista da ZR Advogados

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TJMT derruba distância zero para agrotóxicos em pequenas propriedades

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Por Gilberto Gomes da Silva

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) redefiniu os limites territoriais para a aplicação de defensivos agrícolas no estado. Ao analisar a constitucionalidade de dispositivos da legislação estadual que disciplinam o tema, durante Plenário Virtual, o colegiado acolheu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) de Mato Grosso, derrubando a chamada “distância zero” para a pulverização mecanizada em pequenas propriedades rurais – até 4 módulos fiscais.

Prevaleceu o voto do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, pautado pelos princípios constitucionais da precaução e do não retrocesso socioambiental. O tribunal fez uma distinção técnica sobre a modalidade de aplicação: a pulverização manual ou costal, de menor alcance, segue dispensada de recuo mínimo em pequenas propriedades em relação a cidades,  vilas, moradias, mananciais e nascentes, enquanto a aplicação mecanizada ou tratorizada passa a exigir afastamento mínimo de 25 metros, em razão do risco de deriva do produto.

Por outro lado, o tribunal rejeitou a tese divergente que pretendia elevar o recuo de todas as áreas, validando a constitucionalidade dos limites aplicados aos demais portes de imóvel. Com isso, ficam mantidas as faixas de proteção de 25 metros para médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais) e de 90 metros para grandes propriedades (acima de 15 módulos fiscais). O acórdão determinou ainda a notificação dos poderes Executivo e Legislativo estaduais para a readequação das diretrizes de fiscalização.

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Vale ressaltar que a manutenção da dispensa de recuo para a aplicação manual não desobriga o pequeno produtor do cumprimento rigoroso das exigências técnicas universais. A observância ao receituário agronômico, a utilização correta dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a checagem das condições meteorológicas (como velocidade do vento e umidade) e a manutenção das barreiras vegetais permanecem obrigatórias. A flexibilização da distância, portanto, não significa isenção de responsabilidade ambiental ou sanitária em caso de eventuais danos a terceiros ou contaminação de recursos hídricos.

Para o produtor rural mato-grossense, a decisão exige adequação operacional imediata. Os proprietários de pequenas áreas que utilizam pulverização tratorizada devem reajustar suas rotas de aplicação e respeitar rigorosamente a margem de segurança de 25 metros, sob pena de autuações e sanções administrativas por parte dos órgãos de fiscalização sanitária e ambiental.

Em um ambiente de fiscalização cada vez mais rigoroso, o mapeamento georreferenciado dos limites da propriedade e o registro claro da modalidade de aplicação (manual versus mecanizada) tornam-se indispensáveis. O acompanhamento jurídico preventivo e a orientação das equipes de campo deixam de ser meras formalidades e passam a integrar a gestão de riscos e a segurança jurídica do agronegócio.

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Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail:[email protected]

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