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Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso não é a via adequada para discutir a Lei Municipal nº 6.895/2022
Por Deivison Roosevelt do Couto
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso ajuizou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1002901-38,2023.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça Mato-grossense, em face da Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá, que aprovou a atualização da Planta de Valores Genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos distritos do Município de Cuiabá, para fins de exigência do IPTU.
Segundo a PGJ:
Sem delongas, entende-se pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.895 de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá/MT, uma vez que, nos moldes em que se encontra, a norma hostilizada malfere o art. 150, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso e viola os princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.
Com efeito, a lei em comento instituiu uma majoração impactante no valor unitário por metro quadrado de terreno, se comparado com anos anteriores, elevando o IPTU de forma drástica e que não corresponde à realidade fática do país, com especial relevância ao grave momento de crise econômica que assola todos os cidadãos.
Assim, tomando-se as informações constantes do Anexo da Lei Municipal nº 6.895 de 30 de dezembro de 2022, com as informações constantes da norma anteriormente vigente, Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, por exemplo, no bairro Morada do Ouro, o valor unitário do m2 da Avenida Oátomo Canavarros passou de R$ 100,00 para R$ 380,00, configurando um aumento repentino de 380%.
Já no bairro Jardim Itália, o maior valor do m2 da região passou de R$ 220 para R$ 900, configurando um aumento de mais de 400% entre os anos em análise.
Muito bem.
Não se desconhece que a alteração da Planta Genérica de Valores, levada a efeito com a edição da Lei Municipal nº 6.895/2022, importou em aumento do valor exigido a título de IPTU.
Contudo, a ADI não se afigura a via adequada no caso concreto. Explica-se.
A ADI, saliente-se, tem natureza objetiva e possui a finalidade de examinar o conflito abstrato entre a lei ou o ato normativo e a Constituição.
Sobre o assunto, Paulo Roberto de Figueiredo Dantas assim escreveu:
Também conhecido como controle por via de ação direta, referido controle é aquele realizado em caráter exclusivo por determinado tribunal, e que tem por objeto a obtenção da declaração de inconstitucionalidade (ou da constitucionalidade) de lei ou ato normativo, em tese, independentemente da existência de casos concretos em que a constitucionalidade da norma esteja sendo discutida.
Trata-se, portanto, de um processo de natureza objetiva, uma vez que nenhum interesse subjetivo de particulares está sendo apreciado na demanda. Aqui, o exame da constitucionalidade da norma é o objeto mesmo da ação, realizado por uma Corte especialmente designada para tal fim, que produz eficácia em relação a todos (erga omnes).
Na lição de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, o caráter objetivo dessa ação decorre de sua própria razão de ser, que não cumpre a finalidade de analisar relações jurídicas concretas, mas o conflito abstrato entre a lei ou o ato normativo e a Constituição.
Na espécie, pelo que se verifica, a discussão extrapola o mero exame do conflito abstrato entre a Lei Municipal 6.895/2022 e as Constituições Estadual e Federal, imiscuindo em particularidades, questões subjetivas, cuja verificação não se presta a ADI.
É preciso anotar que o Município pode, por meio de lei, alterar a Planta Genérica de Valores. O que o município não pode é atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, para fins de cálculo do IPTU, leva-se em consideração a Planta Genérica de Valores, que é estabelecida pela municipalidade observando diversas particularidades, tais como localização, acabamento e antiguidade, são realizados fórmulas e cálculos, e a sua discussão demanda dilação probatória, o que não é permitida na ADI.
Sobre o assunto, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
A procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade dependeria da constatação de que o reajuste efetuado pela Lei municipal n° 710/2013 extrapolou o valor de mercado dos imóveis localizados no Município. E essa análise não pode ser realizada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumento de controle normativo abstrato, exercido mediante processo objetivo. As ações de controle concentrado não se prestam à análise de circunstâncias fáticas ou de interesses subjetivos, mas permitem apenas o simples cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle. Cuidam da extensão da constitucionalidade de uma determinada norma no plano abstrato do texto legal, e não no plano da experiência. A alegada incompatibilidade entre o valor real do bem e aquele decorrente da atualização da planta genérica de valores não envolve um mero cotejo entre a norma constitucional, parâmetro do controle, e a norma legal, objeto do controle de constitucionalidade, mas envolveria um exame profundo de matéria de fato, com necessidade de ampla dilação probatória para apurar se a atualização da base de cálculo do tributo seria excessiva em relação aos valores praticados no mercado. Tal exame é objeto estranho aos processos de controle concentrado. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT- CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT /CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3 /93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática. 3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida […]” (ADI nº 1523 SC, Rel. Min. Maurício Corrêa) Portanto, inadequação a via eleita para exame de matéria essencialmente fática. Em ação direta de inconstitucionalidade descabe alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. O controle abstrato da constitucionalidade de lei é inviabilizado quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame de matéria de fato, o que ocorre no caso. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Portanto, a ADI nº 1002901-38,2023.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça Mato-grossense, não se afigura a via adequada para discutir a Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá.
Não se está aqui defendendo a constitucionalidade da Lei 6.895/2022, mas sim a impropriedade do manejo da ADI no caso concreto. Os contribuintes poderão, sim, questionar em ações individuais eventuais ilegalidades e abusividades contidas na Lei Municipal 6.895/2022, lançando mão de particularidades e produção de prova, e inclusive, em sede incidental, questionar a constitucionalidade da aludida lei municipal.
Deivison Roosevelt do Couto é Advogado, sócio no escritório Prado Advogados Associados – Cuiabá/MT, mestrando em Compliance pela Ambra University – Orlando, FL-EUA, Especialista em Direito Processual Civil pela FESMP/MT e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Cursou Direito Tributário no IBET/CAEJ Cuiabá/MT
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²BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE932321/SC, relator Ministro Roberto Barroso, DJe-035 DIVULG 24/02/2016 PUBLIC 25/02/2016
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A Inconfidência e a Reforma Tributária
Por Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior
Em tempos de copa do mundo e eleições, pouco se fala sobre os impactos da reforma tributária que vamos enfrentar nos próximos anos.
O dia 21 de abril é reservado para homenagear Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Ele se destacou por questionar a dominação de Portugal sobre o Brasil, momento em que liderou a “Inconfidência Mineira”.
Dentre os objetivos do movimento da inconfidência destacaram-se: a luta pela proclamação de uma república aos moldes dos Estados Unidos;realização de eleições anuais; incentivo à instalação de manufaturas como forma de diversificar a produção econômica das Minas Gerais e formação de uma milícia nacional composta pelos próprios cidadãos das Minas Gerais, extinção da cobrança do tributo chamada de “quinto”, dentre outras. A revolta popular se deu pelo fato da família real manter gastos exorbitantes usando a riqueza do nosso povo mediante exploração da nossa mão-de-obra.
Nessa esteira, destacaremos a oposição ao pagamento do “Quinto”para a coroa portuguesa, o qual, como o próprio nome já indica, correspondia à cobrança de 20% (1/5) sobre a quantidade de ouro extraído pelo Brasilanualmente. E como é de conhecimento público, o resultado foi positivo e atualmente o povo brasileiro se libertou de tal exigência. A pergunta que se faz é a seguinte: “O povo brasileiro deixou de ser explorado pela coroa portuguesae encontra-se verdadeiramente livre dos abusos da exigência tributária?”
A resposta não é tão simples, pois se tivermos uma visão pedagógica, a resposta será SIM, contudo, analisando a atual formatação do sistema tributário brasileiro e as medidas de recuperação fiscal proposta pelo governo federal, a resposta é evidentemente NÃO. Antes de qualquer análise, é preciso compreender o que o ESTADO brasileiro pretende com a tributação doravante sugerida.
Atualmente enfrentamos o início da aplicação da denominada REFORMA TRIBUTÁRIA que anuncia a extinção de alguns tributos, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISSQN) e substituição pelo Imposto sobre bens e serviços e o seletivo (IBS e CBS). O modelo adotado tem como base o IVA- Imposto sobre Valor Agregado, tributo este usado nos países considerados mais desenvolvidos e no Brasil foi anunciado como um sistema tributário simplificado, mas nem sempre o mais simples é o mais barato.
No ano anterior fora anunciada a isenção do recolhimento do Imposto de Renda para àqueles que recebem menos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, anúncio este que trouxe o sentimento de “libertação”, tal qual ocorrera na época da inconfidência mineira. Contudo, a pergunta que fica no ar é: de onde vem a reposição dessa receita para o ESTADO considerando que asua despesa continua a mesma?
Não raro, nos deparamos com a “guerra de vontades” travada entre o estado e seus administrados, guerra esta que, por vezes, decorre da manifestação da vontade de arrecadar por parte do estado e a vontade (dever) de contribuir do administrado. Em tempos de propaganda eleitoral, não raro, nos deparamos com discursos inflamados no sentido de afirmar que chegou a ora de tributar os “ricos e afortunados”, nos fazendo recordar da biografia do lendário Robin Hood, personagem famoso por praticar furtos junto aos mais abastados e subsequentemente distribuição aos pobres. Tal conduta era interpretada pela população da época como sendo benéfica pois, “tirava-se dos ricos e distribuía-se aos pobres”.
A leitura minuciosa das medidas de recuperação fiscal apresenta tão somente as formas mais eficientes de se arrecadar mais tributos e NÃO contempla qualquer medida de redução dos gastos públicos, e o que se vê na prática é o aumento das despesas da máquina pública e pronunciamentos desastrosos do ministros da fazenda e do chefe do executivo federal, o qual verbalizou que a seguinte anedota:“Por que as pessoas são levadas a sofrerem por conta de garantir a tal da estabilidade fiscal desse país?”, questionou Lula. “Por que toda hora as pessoas falam que é preciso cortar gastos, que é preciso fazer superávit, que é preciso fazer teto de gastos?” (Fonte:https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/11/12/teto-de-gasto-lula-redes-sociais-economia-governo-de-transicao.htm)
Da análise preliminar da legislação que será aplicada na reforma tributária verifica-se que quem pagará a conta de reposição da receita aos cofres públicos serão os prestadores de serviços pois no sistema que ora se implantará leva em consideração o recolhimento de tributo sobre a diferença de receita e despesas e os prestadores de serviços levam grande desvantagem em relação a indústria e comércio. A conta ainda aumenta quando nos deparamos ao optantes pelo SIMPLES Nacional que, dependendo do seu tomador de serviço, pouco terá a oferecer de vantagem tributária para a sua contratação pois oferece pouco crédito para seu contratante compensar.
Diferentemente do que acontecia nos tempos do Robin Hood, o estado tirará do povo e dos prestadores de serviços e será o único a se beneficiar. Neste momento, é preciso que as instituições representativas se unam para poder obstar a voracidade arrecadatória do Estado, deixando de lado a inércia que resultou a aprovação da malfadada reforma tributária.
Em resumida síntese, percebe-se claramente que a exploração do POVO realizado pela coroa portuguesa continua até os tempos atuais, pois a máquina estatal não se preocupa com a redução dos gastos exorbitantes e abastecem os cofres públicos mediante a exploração da riqueza desse povo sofrido e quase sem esperança, nos libertamos de um REI opressor e o substituímos por outro e ainda continuamos escravos tributariamente falando.
Inevitavelmente, cumpre-nos trazer uma das frases proferidas por Joaquim José da Silva Xavier em seu leito de morte, qual seja: “Pois seja feita a vontade de Deus. Mil vidas eu tivesse, mil vidas eu daria pela libertação da minha pátria”, e subsequentemente trazer a seguinte reflexão: “Quantas vidas ainda deverão ser perdidas para que os gestores tenham consciência e reduzir os gastos públicos? A morte do nosso mártir foi em vão?”
Antes de finalizar o presente artigo, convêm homenagear o nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles: “A timidez da autoridade é tão prejudicial quanto o abuso do poder. Ambos são deficiência do administrador, que sempre redundam em prejuízo para a administração. O tímido falha, no administrar os negócios públicos, por lhe falecer fortaleza de espírito para obrar com firmeza e justiça nas decisões que contrariem os interesses particulares; o prepotente não tem moderação para usar do poder nos justos limites que a lei lhe confere. Um peca por omissão; outro, por demasia no exercício do poder. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2004)”
Em tempo de eleições, cumpre a população conduzir aos poderes àqueles que verdadeiramente se preocupam ou preocuparam em fazer um sistema tributário justo e “libertador”. EIS A NECESSÁRIA REFLEXÃO!
Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é Advogado e Administrador de Empresa, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário.
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