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Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso não é a via adequada para discutir a Lei Municipal nº 6.895/2022

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Por Deivison Roosevelt do Couto

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso ajuizou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1002901-38,2023.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça Mato-grossense, em face da Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá, que aprovou a atualização da Planta de Valores Genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos distritos do Município de Cuiabá, para fins de exigência do IPTU.

Segundo a PGJ:

Sem delongas, entende-se pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.895 de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá/MT, uma vez que, nos moldes em que se encontra, a norma hostilizada malfere o art. 150, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso e viola os princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.

Com efeito, a lei em comento instituiu uma majoração impactante no valor unitário por metro quadrado de terreno, se comparado com anos anteriores, elevando o IPTU de forma drástica e que não corresponde à realidade fática do país, com especial relevância ao grave momento de crise econômica que assola todos os cidadãos.

Assim, tomando-se as informações constantes do Anexo da Lei Municipal nº 6.895 de 30 de dezembro de 2022, com as informações constantes da norma anteriormente vigente, Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, por exemplo, no bairro Morada do Ouro, o valor unitário do m2 da Avenida Oátomo Canavarros passou de R$ 100,00 para R$ 380,00, configurando um aumento repentino de 380%.

Já no bairro Jardim Itália, o maior valor do m2 da região passou de R$ 220 para R$ 900, configurando um aumento de mais de 400% entre os anos em análise.

Muito bem.

Não se desconhece que a alteração da Planta Genérica de Valores, levada a efeito com a edição da Lei Municipal nº 6.895/2022, importou em aumento do valor exigido a título de IPTU.

Contudo, a ADI não se afigura a via adequada no caso concreto. Explica-se.

A ADI, saliente-se, tem natureza objetiva e possui a finalidade de examinar o conflito abstrato entre a lei ou o ato normativo e a Constituição.

Sobre o assunto, Paulo Roberto de Figueiredo Dantas assim escreveu:

Também conhecido como controle por via de ação direta, referido controle é aquele realizado em caráter exclusivo por determinado tribunal, e que tem por objeto a obtenção da declaração de inconstitucionalidade (ou da constitucionalidade) de lei ou ato normativo, em tese, independentemente da existência de casos concretos em que a constitucionalidade da norma esteja sendo discutida.

Trata-se, portanto, de um processo de natureza objetiva, uma vez que nenhum interesse subjetivo de particulares está sendo apreciado na demanda. Aqui, o exame da constitucionalidade da norma é o objeto mesmo da ação, realizado por uma Corte especialmente designada para tal fim, que produz eficácia em relação a todos (erga omnes).

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Na lição de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, o caráter objetivo dessa ação decorre de sua própria razão de ser, que não cumpre a finalidade de analisar relações jurídicas concretas, mas o conflito abstrato entre a lei ou o ato normativo e a Constituição.

Na espécie, pelo que se verifica, a discussão extrapola o mero exame do conflito abstrato entre a Lei Municipal 6.895/2022 e as Constituições Estadual e Federal, imiscuindo em particularidades, questões subjetivas, cuja verificação não se presta a ADI.

É preciso anotar que o Município pode, por meio de lei, alterar a Planta Genérica de Valores. O que o município não pode é atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é sabido, para fins de cálculo do IPTU, leva-se em consideração a Planta Genérica de Valores, que é estabelecida pela municipalidade observando diversas particularidades, tais como localização, acabamento e antiguidade, são realizados fórmulas e cálculos, e a sua discussão demanda dilação probatória, o que não é permitida na ADI.

Sobre o assunto, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

A procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade dependeria da constatação de que o reajuste efetuado pela Lei municipal n° 710/2013 extrapolou o valor de mercado dos imóveis localizados no Município. E essa análise não pode ser realizada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumento de controle normativo abstrato, exercido mediante processo objetivo. As ações de controle concentrado não se prestam à análise de circunstâncias fáticas ou de interesses subjetivos, mas permitem apenas o simples cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle. Cuidam da extensão da constitucionalidade de uma determinada norma no plano abstrato do texto legal, e não no plano da experiência. A alegada incompatibilidade entre o valor real do bem e aquele decorrente da atualização da planta genérica de valores não envolve um mero cotejo entre a norma constitucional, parâmetro do controle, e a norma legal, objeto do controle de constitucionalidade, mas envolveria um exame profundo de matéria de fato, com necessidade de ampla dilação probatória para apurar se a atualização da base de cálculo do tributo seria excessiva em relação aos valores praticados no mercado. Tal exame é objeto estranho aos processos de controle concentrado. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT- CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT /CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3 /93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática. 3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida […]” (ADI nº 1523 SC, Rel. Min. Maurício Corrêa) Portanto, inadequação a via eleita para exame de matéria essencialmente fática. Em ação direta de inconstitucionalidade descabe alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. O controle abstrato da constitucionalidade de lei é inviabilizado quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame de matéria de fato, o que ocorre no caso. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento.

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Portanto, a ADI nº 1002901-38,2023.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça Mato-grossense, não se afigura a via adequada para discutir a Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2022, do Município de Cuiabá. 

Não se está aqui defendendo a constitucionalidade da Lei 6.895/2022, mas sim a impropriedade do manejo da ADI no caso concreto. Os contribuintes poderão, sim, questionar em ações individuais eventuais ilegalidades e abusividades contidas na Lei Municipal 6.895/2022, lançando mão de particularidades e produção de prova, e inclusive, em sede incidental, questionar a constitucionalidade da aludida lei municipal.

Deivison Roosevelt do Couto é Advogado, sócio no escritório Prado Advogados Associados – Cuiabá/MT, mestrando em Compliance pela Ambra University – Orlando, FL-EUA,  Especialista em Direito Processual Civil pela FESMP/MT e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Cursou Direito Tributário no IBET/CAEJ Cuiabá/MT

______________________________________________________

²BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE932321/SC, relator Ministro Roberto Barroso, DJe-035 DIVULG 24/02/2016 PUBLIC 25/02/2016

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Sucessão familiar também é papel do RH

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Por Edilene Bocchi  

Em muitas empresas familiares, basta mencionar a palavra sucessão para a conversa ficar desconfortável. Para quem passou décadas construindo um negócio, falar sobre quem ocupará seu lugar pode soar como antecipar sua saída. Para os herdeiros, pode significar assumir responsabilidades para as quais ainda não se sentem preparados. Para a empresa, porém, adiar essa conversa pode representar um risco à sua sobrevivência.

As empresas familiares sustentam uma parcela significativa da economia brasileira e têm papel ainda mais expressivo no agronegócio. Movimentam cadeias produtivas, geram empregos e carregam décadas de história. Ainda assim, atravessar gerações continua sendo um dos maiores desafios desses negócios.

É nesse processo que o profissional de Recursos Humanos pode assumir um papel decisivo, ajudando a preparar pessoas, preservar a cultura organizacional e criar condições para a continuidade da empresa.

Em duas décadas trabalhando com esse tema, tenho visto que empresas que adiam essa discussão ficam mais vulneráveis na transição. Apesar disso, a sucessão ainda está longe de ser prioridade em muitos negócios familiares.

Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a falta de planejamento sucessório pode colocar em risco a sobrevivência de cerca de 40% das empresas brasileiras até 2030. Entre as organizações sem um plano de sucessão, 72% não estão preparadas para reorganizar cargos de gestão e prevenir ou solucionar conflitos familiares.

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O problema também aparece globalmente. Segundo relatório da Deloitte, apenas 36% das empresas familiares afirmam estar com o planejamento sucessório em dia para futuras transições de liderança.

Por trás desses números estão desafios como a centralização das decisões no fundador, a ausência de mecanismos de governança, a resistência à profissionalização da gestão e o medo da mudança.

Um dos maiores equívocos é enxergar a sucessão como um evento em que alguém deixa o comando e outra pessoa ocupa seu lugar. Para muitos fundadores, falar sobre sucessão pode soar como abrir mão do protagonismo. Afinal, conhecimento técnico e relações construídas durante décadas representam uma história de vida, não apenas patrimônio.

A transição envolve transmitir valores e conhecimento, reconhecendo que os sucessores assumirão a empresa em um contexto mais tecnológico, conectado e profissionalizado. Preservar a essência sem impedir a transformação é uma das partes mais delicadas desse processo.

Preparar a sucessão não significa descartar o fundador. Processos bem conduzidos aproveitam sua experiência, conhecimento do negócio e capacidade de transmitir a cultura construída ao longo dos anos. Seu papel pode se transformar, com atuação como mentor, conselheiro e referência para a próxima geração.

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Nesse contexto, o RH é especialmente relevante. Por transitar entre lideranças, colaboradores e familiares, consegue compreender expectativas, identificar conflitos e construir pontes de diálogo em torno de um assunto muitas vezes tratado como tabu.

O trabalho define papéis, responsabilidades e mecanismos de governança. Herdeiros precisam ser preparados para assumir responsabilidades conforme demonstram capacidade, enquanto os fundadores precisam encontrar segurança sobre o lugar que continuarão ocupando.

O objetivo é preparar a organização para continuar crescendo independentemente de quem esteja no comando. Para o RH, isso exige sensibilidade, visão sistêmica, imparcialidade e capacidade de construir confiança.

A sucessão começa quando a organização entende que preparar pessoas para o futuro é tão estratégico quanto investir em tecnologia, produtividade ou expansão. Assegurar que uma empresa familiar continue escrevendo sua história quando uma nova geração assume o protagonismo talvez seja o maior legado que um profissional de RH pode deixar.

Edilene Bocchi é administradora, CEO da Vesi Consulting, especialista em gestão de negócios e gestão de pessoas.

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