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Quanto é a multa por direção perigosa? E quando ela pode ser aplicada?
Da Assessoria
Gustavo Fonseca
Você sabe o que é direção perigosa?
Na prática, é um conjunto de ações e condutas no trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. São infrações de trânsito que, como o nome já diz, têm alto risco para os condutores e demais pessoas que circulam nas vias públicas.
Justamente pelo alto risco que trazem consigo, as infrações por direção perigosa têm valores de multas elevados. Neste artigo, falarei sobre eles, bem como sobre outras penalidades aplicáveis a essas condutas.
Siga a leitura, informe-se sobre quais são as infrações por direção perigosa e suas consequências!
O que o CTB diz sobre direção perigosa?
A direção perigosa é, como eu já disse, um conjunto de ações de alto risco. Elas são uma forma de dirigir veículos automotivos com um fim bem característico, como, por exemplo, para exibir manobras em automóvel ou motocicleta ou, ainda, apostar os chamados rachas, que são corridas não-autorizadas em vias públicas.
São os Artigos 173, 174 e 175 do CTB que estabelecem quais são as condutas consideradas como direção perigosa. O Inciso III do Artigo 244 também traz uma conduta desse tipo
Vejamos o que diz cada um deles:
– Artigo 173: Disputar “rachas”. As corridas não-autorizadas entre veículos em vias públicas talvez sejam a infração por direção perigosa mais conhecida, especialmente porque são altamente perigosas. Segundo o CTB, em seu art. 173, essa é uma infração gravíssima. Além da multa, estão previstas a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo.
O valor da multa por disputar rachas é um dos mais altos atualmente, já que têm o fator multiplicador 10. Ou seja, o condutor penalizado por essa infração deverá pagar uma multa de R$ 2.934,70. Caso o condutor seja reincidente nessa infração a multa passará a ser de R$ 5.869,40. Vale lembrar que ser reincidente em determinada infração é cometê-la mais de uma vez em um período igual ou menor a doze meses.
– Artigo 174: Promover na via eventos de exibição de manobras sem autorização. Eventos de exibição de manobras não estão proibidos no Brasil. No entanto, para que aconteçam, é obrigatória a autorização legal, o que significa que tal evento deve cumprir normas de segurança.
Por outro lado, promover e/ou participar desse tipo de evento em vias públicas sem autorização das autoridades de trânsito é uma infração gravíssima. A penalidade é a multa de R$ 2.934,70, afinal, aplica-se o fator multiplicador 10. Também estão previstas a suspensão da CNH e a apreensão dos veículos.
– Artigo 175: Realizar manobras perigosas em vias públicas. Derrapagens, frenagens bruscas, deslizamentos, arrastamento de pneus e arrancada brusca são alguns tipos de manobras perigosas em vias públicas. Praticar uma manobra desse tipo é cometer uma infração gravíssima. A multa, nesse caso, será de R$ 2.934,70. Se houver reincidência, esse valor passará para R$ 5.869,40. O condutor infrator terá o seu direito de dirigir suspenso e o veículo será apreendido.
– Artigo 244, Inciso III: Empinar moto. É isso mesmo! Empinar moto também é uma conduta que se enquadra como direção perigosa. De acordo com o inciso III do art. 244 (CTB), conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor realizando malabarismo e/ou se equilibrando em uma das rodas (ou seja, empinando) é uma infração gravíssima. A multa tem o valor de R$ 293,47 e, além dela, o infrator terá a suspensão do seu direito de dirigir.
É possível recorrer de multa por direção perigosa?
Como vimos até aqui, as ações por direção perigosa não são arbitrárias. Ou seja, o condutor toma a decisão de cometê-las intencionalmente para, na maioria das vezes, exibir manobras com o seu veículo. O que acontece é que tais manobras são perigosas e colocam em risco outros condutores, passageiros e pedestres. Sendo assim, o melhor caminho é adotar uma postura mais responsável no trânsito, ok?
Dito isso, esclareço que é, sim, possível recorrer de multa por direção perigosa. O caminho para isso pode acontecer em até três etapas. A primeira delas (o primeiro grau de contestação) é a Defesa Prévia. Essa Defesa deve ser apresentada juntamente com documentos solicitados no prazo estipulado na Notificação de Autuação, que não deverá ser inferior a 15 dias.
Se a Defesa Prévia for negada ou se o prazo para apresentar já passou, será necessário recorrer na JARI, em primeira instância. Caso também seja negado, o condutor deverá apresentar o recurso em segunda instância.
Recorrer de multa por direção perigosa demanda um cuidado importante para reunir argumentos fortes. Para elaborar um bom recurso, conte com a orientação de profissionais especializados e que saberão lidar com as especificidades desse tipo de infração.
Para saber mais, entre em contato com a nossa equipe de especialistas por telefone (0800 6021 543) ou por e-mail ([email protected]).
Gustavo Fonseca é cofundador do Doutor Multas. Criado há 9 anos com o objetivo de ajudar os motoristas
artigos
O dever da Religião
Por Paiva Netto
Declarei ao ilustre jornalista italiano radicado no Brasil Paulo Rappoccio Parisi (1921-2016), na entrevista concedida a ele em 10 de outubro de 1981, que é dever da Religião proclamar a existência do Espírito imortal e efetivar os resultados práticos desse indispensável conhecimento na reforma do planeta.
Eis o pragmatismo que, por força da Religião de Deus, do Cristo e do Espírito Santo, o Brasil oferece à humanidade, pois tais noções amadurecerão a consciência dos povos para a realidade espiritual de que ninguém consegue permanentemente escapar. Não se pode eternamente impedir a manifestação daquilo que nasce com o ser humano,
mesmo quando ateu: o sentido de Religiosidade que se expressa das mais variadas formas. Para além do debatido determinismo histórico, trata-se, acima de tudo, do Determinismo Divino, de que nos falava Alziro Zarur. Antes que fatalmente a Ciência conclua, em laboratório, sobre a perenidade da vida, cumpre à Religião não só abordar com maior objetividade a existência do Espírito após a morte, mas concomitantemente pesquisar o Mundo ainda Invisível.
Parceria Céu e Terra
Ora, a morte não deve ser motivo de assombro nem ser tratada com desdém ou negligência. Diante da eternidade da vida, é essencial extrair seus preciosos aprendizados, que ajudaram a moldar os destinos da humanidade, contribuindo para sua continuação até aqui. Esse intercâmbio entre Terra e Céu, Céu e Terra, quando estabelecido com as forças do Bem, nos dá confiança na vida. Contar com a cooperação bendita daqueles que nos antecederam na jornada espiritual, sabendo que estão mais vivos do que nunca, incentivando-nos a boas ações, no cumprimento de nossas tarefas prometidas antes de aqui renascer, é parceria infalível.
Há décadas, preconizo que o ser humano não é somente sexo, estômago e intelecto, isto é, um saco de sangue, ossos, músculos e nervos, apenas jungido às limitadoras perspectivas do plano material. Reduzi-lo a isso é promover a cultura do fedor. A morte não é o fim; a vida é perpétua. E o Espírito é suprema realidade.
José de Paiva Netto é jornalista, radialista e escritor – [email protected] — www.boavontade.com
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