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Tribunal de Contas aponta economia orçamentária e emite parecer favorável às contas de Colíder

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As contas anuais de governo da Prefeitura de Colíder apresentaram excesso de arrecadação e economia orçamentária e receberam parecer prévio favorável à aprovação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Apreciado na sessão extraordinária de quinta-feira (26), o balanço diz respeito ao exercício de 2022.

Conselheiro do TCE-MT, Gonçalo Domingos de Campos Neto | Foto: Thiago Bergamasco

“A 1ª Secretaria de Controle Externo narrou que as receitas arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 144,7 milhões, já as despesas realizadas corresponderam a R$ 150,1 milhões”, informou o relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto.

Na ocasião, destacou ainda o resultado orçamentário superavitário e disponibilidade financeira para os restos a pagar processados e não processados.

Colíder também cumpriu com os limites e percentuais constitucionais e legais, tendo aplicado 27,3% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 98,2% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 24,8% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).

Segundo o conselheiro, os repasses ao Poder Legislativo cumpriram as normas constitucionais e o ente se encontra regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária e não possui contribuições previdenciárias com pendências.

Em relação à despesa com pessoal, registrou que o total de 49,6% atingiu o limite de alerta estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “Apesar de tal fato não retratar uma irregularidade, é pertinente a expedição de recomendação, a fim de que o gestor adote medidas necessárias para evitar que essa situação se agrave.”

Frente ao exposto, em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação do balanço, com recomendações. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

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Tomaram posse os novos conselheiros de defesa do consumidor

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Tomaram posse os novos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon) de Colíder (630 km de Cuiabá). Durante a solenidade,  realizada no Gabinete da Prefeitura, situado no Centro de Eventos da cidade, foi realizada também a eleição da diretoria que conduzirá o órgão durante o mandato de 2023 a 2025.

O Condecon tem como principais atribuições a formulação de estratégias e controle da política municipal de defesa do consumidor, estabelecimento de diretrizes para os projetos do plano de defesa do consumidor, gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), elaboração e atualização de normas pertinentes, além da produção de material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor, em colaboração com órgãos oficiais.

A cerimônia contou com o apoio técnico do Condecon-MT, que ofereceu orientações e contribuiu com a confecção de certificados. Destacou-se a presença da Dra. Angelica Anai Angulo, Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário da ABA, representante da BPW – Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais de Mato Grosso e Secretária-Presidente da Associação Nacional Bancária (ANB).

A posse dos novos conselheiros representa um importante passo para a defesa e proteção dos direitos dos consumidores em Colíder-MT, e a expectativa é que o Condecon continue atuando de forma efetiva na promoção do bem-estar da população local. As informações adicionais, incluindo a lista dos conselheiros empossados, fotos do evento e demais documentações, estão disponíveis para consulta no Gabinete da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon.

O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Colíder tem, entre outras tem como principal atribuições:

  • autuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
  • estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;
  • gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, de que trata o Capítulo IV;
  • elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º, do Art 55, da Lei nº 8.078/90;
  • fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor.

 

 

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