CIDADES
Prazo final para o registro de visitas do Criança Feliz foi prorrogado para 14 de dezembro
Publicado
30 de novembro de 2020, 09:20

A Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância (SNPDH) divulgou a nova data para o registro de visitas do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). A Portaria 15/2020 da secretaria, publicada nesta quinta-feira, 26 de novembro, prorrogou o prazo da demanda até 14 de dezembro.
O registro das visitas domiciliares e atendimentos remotos de outubro deve ser feito no Sistema de Informação do Programa Criança Feliz (e-PCF). A portaria menciona a obrigatoriedade trazida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que também estabeleceu os critérios de partilha do financiamento federal do programa no Suas.
O Ministério da Cidadania estendeu o prazo de registro das visitas e vai considerar válidos os registro de beneficiários e equipes realizados entre novembro e 14 de dezembro. Mas, vale destacar, que para ter a garantia dos repasses, os gestores devem cumprir com os demais critérios previstos na Portaria 2.496/2018.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), é fundamental que os órgãos gestores de políticas públicas em nível federal compreendam a conjuntura em que os Municípios estão inseridos, tanto em função da pandemia da Covid 19, que limitou as condições de trabalho das equipes municipais, quanto às restrições orçamentárias. Cabe ainda indicar que os conselhos municipais de assistência social sejam informados sobre quaisquer normativas, para resguardar as novas gestões municipais em seu processo de transição.
CIDADES
AMM orienta municípios sobre legalidade de pagamento de gratificação a servidores comissionados
Publicado
18 de janeiro de 2021, 17:54

Parecer jurídico elaborado pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM esclarece as prefeituras que o pagamento de gratificação a servidores exclusivamente comissionados que exercem a função de fiscal de contratos não é permitido legalmente, considerando que a Constituição da República estabelece que a remuneração do referido servidor será por meio de subsídio fixado em parcela única. A AMM pondera que apenas os servidores municipais efetivos que desempenham atividades extras àquelas inerentes ao cargo de origem durante o período de vigência do contrato fiscalizado têm direito a tal gratificação.
O documento foi elaborado pela Coordenação Jurídica da AMM em resposta a questionamentos dos municípios sobre o tema. O parecer cita decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ratificam a ilegalidade de tal pagamento. Em decisão recente, o TJMT declarou a inconstitucionalidade de uma Lei Municipal que previa o pagamento de gratificação a servidores exclusivamente comissionados que exerciam a função de fiscal de contrato por entender que não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.
O CNJ também já se manifestou sobre o assunto e frisou ser natural atribuir ao servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas as suas atribuições comuns, justamente por se tratar de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade. “Todavia, isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação além da sua remuneração”.
O presidente da AMM, Neurilan Fraga, disse que a equipe técnica da instituição está empenhada em esclarecer as dúvidas dos novos gestores para evitar eventuais erros na condução dos trabalhos na prefeitura. “A administração pública é muito complexa e por isso os prefeitos e equipes devem ser bem orientados sobre todos os assuntos recorrentes no dia a dia das prefeituras”, assinalou.
O parecer é assinado pela coordenadora jurídica da AMM, Débora Simone Rocha Faria, e pela advogada Gabrielle Ribeiro Parreira. A coordenadora explica que o assunto é de grande relevância para a gestão pública, pois o acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pela administração são obrigatórios, fugindo da margem de discricionariedade do gestor público. “O acompanhamento e a fiscalização dos contratos celebrados pela Administração devem ser exercidos pessoalmente por um servidor público especialmente designado. A lei não menciona um setor ou um departamento, mas estabelece um representante, que deve ser do quadro próprio de pessoal da gestão para desempenhar uma tarefa especial, podendo ser um servidor efetivo, comissionado ou empregado público”, explicou.

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