CIDADES
Mato Grosso registra 157.524 casos e 4.116 óbitos por Covid-19
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2 meses atrásem
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Da Redação

A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) notificou, até a tarde desta quinta-feira (26.11), 157.524 casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso, sendo registrados 4.116 óbitos em decorrência do coronavírus no Estado.
Foram notificadas 587 novas confirmações de casos de coronavírus no Estado. Dos 157.524 casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso, 5.550 estão em isolamento domiciliar e 147.402 estão recuperados.
Entre casos confirmados, suspeitos e descartados para a Covid-19, há 135 internações em UTIs públicas e 140 em enfermarias públicas. Isto é, a taxa de ocupação está em 33,50% para UTIs adulto e em 16% para enfermarias adulto.
Dentre os dez municípios com maior número de casos de Covid-19 estão: Cuiabá (34.604), Rondonópolis (11.659), Várzea Grande (11.146), Sinop (8.213), Sorriso (6.750), Lucas do Rio Verde (6.163), Tangará da Serra (6.053), Primavera do Leste (5.258), Cáceres (3.623) e Nova Mutum (3.334).
A lista detalhada com todas as cidades que já registraram casos da Covid-19 em Mato Grosso pode ser acessada por meio do Painel Interativo da Covid-19, disponível neste link.
O documento ainda aponta que um total de 123.342 amostras já foram avaliadas pelo Laboratório Central do Estado (Lacen-MT) e que, atualmente, restam 176 amostras em análise laboratorial.
Cenário nacional
Na última quarta-feira (25), o Governo Federal confirmou o total de 6.166.606 casos da Covid-19 no Brasil e 170.769 óbitos oriundos da doença. No levantamento do dia anterior, o país contabilizava 6.118.708 casos da Covid-19 no Brasil e 170.115 óbitos confirmados de pessoas infectadas pelo coronavírus.
Até o fechamento deste material, o Ministério da Saúde não divulgou os dados atualizados de quinta-feira (26).
Recomendações
Atualmente, não existe vacina para prevenir a infecção pelo novo coronavírus. A melhor maneira de prevenir a infecção é evitar ser exposto ao vírus. Os sites da SES e do Ministério da Saúde dispõem de informações oficiais acerca da Covid-19. A orientação é de que não sejam divulgadas informações inverídicas, pois as notícias falsas causam pânico e atrapalham a condução dos trabalhos pelos serviços de saúde.
O Ministério da Saúde orienta os cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o novo vírus. Entre as medidas estão:
– Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool;
– Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
– Evitar contato próximo com pessoas doentes;
– Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo;
– Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.
CIDADES
Gestores são orientados sobre mudanças no sistema da Agência de Energia Elétrica
Publicados
11 horas atrásem
26 de janeiro de 2021, 16:49Por
Da Redação

A Associação Mato-grossense dos Municípios, encaminhou aos gestores municipais as orientações recebidas da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANNEL. O documento trata da resolução normativa de junho do ano passado, expedida pela Agência e a sentença proferida pela Justiça Federal. AMM alerta os gestores sobre as mudanças ocorridas no sistema.
A Superintendência de Regulação dos Serviços, informou que as distribuidoras de energia elétrica deverão notificar os municípios de sua área de concessão sobre a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, e cumprir a resolução 888, que determinou, que até 13 de outubro de 2020, a distribuidora deveria notificar os municípios sobre as alterações promovidas no sistema, como também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Conforme o acordo, os contratos de iluminação pública serão substituídos e as novas minutas ou aditivos aos convênios, e outros instrumentos celebrados, com as adequações necessárias. É facultada às distribuidoras a manutenção da cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual máximo de 1% até a data de homologação de sua próxima revisão tarifária periódica, a partir desta data cessar a cobrança. Enquanto for mantida a cobrança pela distribuidora, deverá ser realizada a reversão parcial das receitas auferidas para a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
A arrecadação deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao município. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo município, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal. O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.
A não observância implica a cobrança de multa de 2%, atualização monetária e juros de mora, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital, sem prejuízo das sanções cabíveis.
A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária. O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de um mês a partir da solicitação, salvo disposição na legislação e demais atos normativos do município.
As distribuidoras deverão, independentemente da realização das adequações contratuais, cessar a cobrança para realizar a arrecadação da Cosip, facultando a redução para até 1% ou manutenção do percentual se for menor até a próxima revisão tarifária, bem como, cessar a realização do encontro de contas, salvo previsão expressa em legislação municipal. É de responsabilidade dos distribuidores de energia elétrica notificar os municípios sobre as mudanças.

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