acorizal
Geografia de Acorizal
Altitude, distância da capital, extensão territorial, localização geográfica, relevo, formação geológica, solo, bacia hidrográfica, clima, distritos e limites do município.


Altitude de Acorizal |
170m |
Distância da Capital de Mato Grosso |
Rod. 58,70 km – Linha Reta 54 km |
Extensão Territorial do município de Acorizal |
841 km2 (IBGE) 856,97 km2 (Acorizal) |
Localização Geográfica de Acorizal |
Mesorregião Centro-sul mato-grossense, Microrregião – Rosário Oeste |
Relevo de Acorizal |
Depressão do Paraguai, relevo suave ondulado, calha do Rio Cuiabá |
Formação Geológica de Acorizal |
Cobert. dobradas Proterozóico, com granitóides associados. Faixa Móvel Brasiliana |
Solo do município de Acorizal |
Glei pouco Humico (Tb distrófico A moderado textura média) |
Bacia Hidrográfica |
Grande Bacia do Prata. Os principais afluentes são o Rio Cuiabá e os ribeirões Engenho, Acorizal e Baús |
Clima do município de Acorizal |
Tropical quente e sub-úmido, com 5 meses de seca, de maio a setembro. Precipitação anual de 1.750 mm, com intensidade máxima em dezembro, janeiro e fevereiro. Temperatura média anual: 25ºC. Maior máxima: 43ºC. Menor mínima: 0ºC. |
Distrito |
Sede, Baús, Aldeia |
Limites |
Rosário Oeste, Cuiabá, Várzea Grande, Jangada, Chapada dos Guimarães |

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TCE-MT aprova Contas de Gestão do Instituto Previdenciário de Acorizal
O conselheiro interino Luiz Carlos Pereira destacou que seu parecer pela aprovação seguiu o que dispõe o artigo 193 da Resolução Normativa n.º 14/2007

Thiago Bergamasco | TCE-MT
Conselheiro interino do TCE-MT, Luiz Carlos Pereira
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou regulares com recomendações e determinações legais, na sessão ordinária realizada em 17 de fevereiro, as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Acorizal, referentes ao exercício de 2018.
Em seu voto, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira destacou que seu parecer pela aprovação seguiu o que dispõe o artigo 193 da Resolução Normativa n.º 14/2007, segundo o qual as contas serão julgadas regulares, com recomendações, e/ou determinações legais, quando evidenciarem impropriedades ou quaisquer outras falhas que não resultem em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão.
“No caso dos autos, as irregularidades remanescentes não possuem o condão de macular gravemente a gestão e ensejar seu julgamento irregular, não obstante a necessidade de melhorias, diante das falhas detectadas no desempenho dos atos de gestão, no exercício de 2018”, argumentou o relator.
Dentre as determinações feitas por Luiz Carlos Pereira, por sua vez, está a de que a atual gestão realize a discriminação dos gastos administrativos, visando refletir a realidade das despesas efetuadas pelo fundo previdenciário, observando a limitação de despesa de até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos assegurados.
O relator determinou ainda que, em virtude da declaração de que não houve a realização do recenseamento nos últimos cinco anos, o atual gestor promova, no prazo de 90 dias, o censo previdenciário, o recadastramento, e/ou a prova de vida dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
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