JURÍDICO
ESA ministrou aula sobre decisão parcial de mérito na pós em Advocacia Cível

Na aula de quinta-feira (22/6) da pós-graduação em Advocacia Cível da Escola Superior da Advocacia (ESA Nacional), o tema abordado foi de suma importância para advogados e advogadas em busca de conhecimento sobre processo civil. A professora Rogéria Dotti discorreu sobre “Decisão Parcial de Mérito e Efetividade”. A aula é gratuita e ministrada nos canais da ESA do YouTube e do Instagram.
Doutora e mestre em direito processual civil pela Universidade Federal do Paraná, Rogéria teve seu currículo apresentado pelo professor Rafael Barbosa, professor do curso. Ela é advogada, coordenadora da ESA do Paraná, presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-PR e secretária geral do conceituado Instituto Brasileiro de Direito Processual.
De acordo com Rogéria, a decisão parcial de mérito é um dispositivo da nova lei processual civil que, infelizmente, não vem sendo aplicado como deveria sê-lo. Sua vantagem é causar “aceleração decisional”. Portanto, trata-se de um instituto fundamental para a advocacia brasileira, sempre em busca da prestação jurisdicional mais célere.
“Devemos lembrar que (a decisão parcial de mérito) é técnica de aceleração decisional, acelera a decisão judicial”, afirma Rogéria. Ela enumera três formas previstas na legislação brasileira de aceleração: a tutela provisória, a improcedência liminar do pedido e a decisão parcial de mérito.
No caso da tutela provisória, a professora e doutora em direito processual civil diz que “tem imenso valor em termos de efetividade, porém não produz coisa julgada material”. Já a improcedência liminar do pedido tem essa característica de ser decisão definitiva. Mas ela enaltece mesmo a decisão parcial de mérito. “Ela consegue, ao mesmo tempo, promover decisão acelerada com cognição exauriente”.
Próxima aula
A última live gratuita a ser transmitida pelos canais da ESA no YouTube e Instagram acontece no dia 28 de junho, às 19h. O tema será “Cumprimento de Sentença na visão do STJ”, com Daniel Assumpção Neves.

JURÍDICO
Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.
Segundo o ministro, o tribunal estadual desconsiderou a legitimidade do processo conduzido pelo Poder Executivo municipal, que culminou com a declaração de caducidade após o levantamento de uma série de irregularidades na prestação do serviço público.
“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, avaliou Martins.
Ônibus velhos e falhas na prestação do serviço
Nos últimos dois anos, de acordo com a prefeitura, foram verificadas inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, a Transporte Urbano São Miguel Ltda. Como exemplos, o poder público afirmou que a frota circulante é a metade da prevista no contrato e inclui pelo menos três dezenas de ônibus velhos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos usuários, dos empregados da empresa e de terceiros.
O município declarou a caducidade do contrato para realizar uma nova licitação do serviço de ônibus, mas a São Miguel alegou vícios no processo administrativo e recorreu à Justiça.
Inicialmente, o pedido foi indeferido. Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o TJMG deferiu o pedido da empresa para suspender os efeitos jurídicos do processo administrativo de caducidade. Para o tribunal, os riscos de prejuízo à empresa justificavam a medida, pois as questões técnicas relativas ao descumprimento do contrato não haviam sido devidamente analisadas.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a transportadora não tomou nenhuma providência para sanar as falhas apontadas e que a discussão sobre o processo administrativo não seria cabível na via processual escolhida pela empresa – um mandado de segurança.
Caráter técnico da decisão do município não pode ser desconsiderado
O ministro Humberto Martins disse que a prefeitura conseguiu demonstrar de forma suficiente o risco de lesão à ordem e à segurança pública, pois o Judiciário interferiu no espaço administrativo, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições técnicas relativas à fiscalização do contrato.
“A supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado impõe cautela na substituição da análise técnica estratégica realizada pelo órgão competente”, destacou o presidente do STJ.
Segundo ele, a decisão do TJMG criou entraves para a execução normal de um serviço público de grande interesse social, impedindo a sua prestação eficaz. Permitir esse tipo de interferência, destacou Humberto Martins, configuraria uma forma de desordenar toda a lógica do funcionamento regular do Estado.
Fonte: STJ
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