JURÍDICO
Curso da Justiça Federal da 4ª Região aborda mudanças da nova Lei de Improbidade Administrativa

Iniciou na tarde de hoje (22/6) o curso “A nova Lei de Improbidade Administrativa” promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4). A abertura ocorreu no auditório da sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba, e contou com a presença de magistrados, magistradas, servidores e servidoras da Justiça Federal da 4ª Região. Além dos presentes no auditório, o evento também pode ser acompanhado pelo público de forma online com transmissão via Zoom.
O curso tem como objetivo propor um debate sobre as inovações e alterações que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu provenientes da Lei n° 14.230/21, publicada em outubro do ano passado. Dessa forma, as atividades vão analisar as mudanças em partes do instituto da improbidade administrativa, com a incorporação de nova sistemática de prescrição e dos tipos caracterizadores de violação da lei, bem como do sistema de penalidade e a independência entre as esferas.
“Saúdo a todos que participam desse evento. É necessário se debruçar sobre as alterações da Lei de Improbidade, existem muitos pontos e questões para a discussão, e o estudo e a preparação nesse tema são fundamentais para os membros do Judiciário”, declarou o presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que participou da abertura por videoconferência.
Em sua fala, Valle Pereira complementou: “tenho certeza que o estudo desenvolvido no curso será revertido para o aprimoramento do trabalho no dia a dia da Justiça. A temática da improbidade administrativa é importante, possui grande relevância para o Judiciário Federal e está muito presente na nossa jurisdição”.
O diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, e o diretor do Foro da SJPR, juiz José Antonio Savaris, também estiveram presentes no evento. “A participação de tantos magistrados e servidores demonstra a importância do tema e das questões que envolvem a improbidade. O desenvolvimento das atividades com público interessado vai nos permitir refletir sobre a aplicação da nova legislação, isso é excelente, pois a reflexão é uma das características necessárias para que possamos atuar de forma positiva na prestação jurisdicional”, apontou Silveira.
Em seguida, o desembargador Rogerio Favreto, coordenador científico do curso e mestre em Direito de Estado pela PUCRS, se manifestou. “As alterações são recentes e isso gera muitas dúvidas e incertezas para quem trabalha com a lei, esse cenário exige a realização de um debate buscando propor algumas reflexões sobre tópicos da nova normativa”, enfatizou Favreto.
Para o desembargador, existe a “necessidade de melhor compreensão do contexto político da nova norma por parte dos operadores do direito, é oportuno então abordar as questões de novas diretrizes sobre a atuação do Ministério Público, as regras de prescrição, os novos tipos incorporados, as penas, a necessidade do dolo, entre outros pontos”.
O coordenador também concluiu que “é preciso compreender as implicações da nova lei para a jurisprudência, o debate conjunto que vamos promover no curso será muito proveitoso nesse sentido”.
As atividades do curso ocorrem de hoje até sexta-feira (24/6) pela manhã. A programação completa dos dias de evento pode ser acessada no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp08_sei_6108686_programa.pdf.

JURÍDICO
Em entrevista ao Migalhas, Simonetti diz que exigências da OCDE em relação à advocacia são “absurdas”

Em entrevista ao site Migalhas, o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, criticou as exigências contidas no relatório “Regulatory Reform in Brazil”, divulgado no último dia 21/6 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As medidas desse documento fazem parte das negociações feitas para o ingresso do país na OCDE, porém, as propostas em relação à advocacia, de acordo com Simonetti, são “absurdas e despropositadas”.
Entre as medidas do relatório, estão a reavaliação da obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia e a reconsideração da exigência de que advogados estrangeiros tenham que passar pelo Exame de Ordem. “Na Europa, a inscrição dos advogados na entidade de classe da advocacia e a prévia aprovação em exame são condições do exercício da profissão”, explica Simonetti.
“Com relação aos escritórios estrangeiros, o Brasil permite a advocacia, desde que preenchidos os dois critérios, a aprovação em exame e inscrição na Ordem, do mesmo modo que o advogado brasileiro é tratado pelos países da OCDE. Exercemos o tradicional princípio da reciprocidade. Sendo que no Brasil o advogado internacional pode advogar na forma de consultoria em direito estrangeiro sem necessitar validação de diploma e de prévio exame”, afirma Simonetti. “Em toda Europa e nos EUA, o exame para ingresso na profissão é feito pela entidade da advocacia. Em relação ao Brasil, estão a exigir que tal seleção seja feita pelo poder público. Sabemos que a OCDE possui matriz liberal e desburocratizante, mas deseja estatizar a seleção de advogados. Uma contradição que não possui precedente em nenhum país onde o estado de direito é levado a sério.”
Irregularidades na contratação de escritórios estrangeiros
Em junho, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou o agravo de instrumento de autoria da Petrobras na ação movida pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), em relação à contratação de escritórios de advocacia estrangeiros pela companhia. A Justiça Federal do Rio de Janeiro já havia decidido anteriormente em favor do Conselho Federal da OAB (CFOAB).
A ação civil pública do CFOAB teve origem na atuação da Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, que instaurou procedimento administrativo com o objetivo de apurar a regularidade da atuação de escritórios de advocacia estrangeiros contratados pela Petrobras para prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro. Diversas irregularidades foram constatadas, como a contratação de escritórios de advocacia estrangeiros, sem inscrição ou com inscrição fora das normas estabelecidas pela Ordem, até a atuação de escritórios estrangeiros, com inscrição em seccional da OAB, fora da localidade onde o serviço foi prestado sem apresentar inscrição suplementar.
Fonte: OAB Nacional
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