JURÍDICO
CORSAN terá que pagar multa em caso de extravasamento de esgoto em Capão da Canoa (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) a pagar multa de R$ 25 mil a cada extravasamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guarani, que atende o município de Capão da Canoa (RS) e praias no entorno. A 4ª Turma negou, por unanimidade, dia 18 de maio, recurso da Corsan que pedia a suspensão da penalidade.
No recurso, a empresa alegava que estão sendo concluídas quatro bacias de infiltração, mas que em dias de chuva e com o aumento da população nos meses de veraneio, podem ocorrer extravasamentos eventuais. Nestes casos, a empresa pedia que fossem aceitas exceções, bem como que fosse reduzida a multa, caso mantida, definida como “desproporcionalmente elevada”.
Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, na decisão de primeira instância já ficou ressalvada a hipótese de extravasamento autorizado por licença ambiental emitida pela autoridade competente. Quanto à multa, Laus apontou decisão anterior do TRF4 sobre a Estação São Jorge, que arbitrou o mesmo valor.
“Tendo em conta, em síntese, que a decisão agravada amolda-se a anterior julgamento já proferido por esta Corte, na análise de agravo de instrumento no qual se discutiam fatos em tudo semelhantes a estes agora em exame, não visualizo a plausibilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida cautelar postulada”, finalizou o magistrado.
A ação, que está em fase de cumprimento, foi movida pelo Ministério Público Federal em 1996 com o objetivo de evitar a contaminação por esgotos que ocorria nas praias gaúchas.

JURÍDICO
Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.
Segundo o ministro, o tribunal estadual desconsiderou a legitimidade do processo conduzido pelo Poder Executivo municipal, que culminou com a declaração de caducidade após o levantamento de uma série de irregularidades na prestação do serviço público.
“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, avaliou Martins.
Ônibus velhos e falhas na prestação do serviço
Nos últimos dois anos, de acordo com a prefeitura, foram verificadas inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, a Transporte Urbano São Miguel Ltda. Como exemplos, o poder público afirmou que a frota circulante é a metade da prevista no contrato e inclui pelo menos três dezenas de ônibus velhos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos usuários, dos empregados da empresa e de terceiros.
O município declarou a caducidade do contrato para realizar uma nova licitação do serviço de ônibus, mas a São Miguel alegou vícios no processo administrativo e recorreu à Justiça.
Inicialmente, o pedido foi indeferido. Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o TJMG deferiu o pedido da empresa para suspender os efeitos jurídicos do processo administrativo de caducidade. Para o tribunal, os riscos de prejuízo à empresa justificavam a medida, pois as questões técnicas relativas ao descumprimento do contrato não haviam sido devidamente analisadas.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a transportadora não tomou nenhuma providência para sanar as falhas apontadas e que a discussão sobre o processo administrativo não seria cabível na via processual escolhida pela empresa – um mandado de segurança.
Caráter técnico da decisão do município não pode ser desconsiderado
O ministro Humberto Martins disse que a prefeitura conseguiu demonstrar de forma suficiente o risco de lesão à ordem e à segurança pública, pois o Judiciário interferiu no espaço administrativo, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições técnicas relativas à fiscalização do contrato.
“A supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado impõe cautela na substituição da análise técnica estratégica realizada pelo órgão competente”, destacou o presidente do STJ.
Segundo ele, a decisão do TJMG criou entraves para a execução normal de um serviço público de grande interesse social, impedindo a sua prestação eficaz. Permitir esse tipo de interferência, destacou Humberto Martins, configuraria uma forma de desordenar toda a lógica do funcionamento regular do Estado.
Fonte: STJ
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