JURÍDICO
Ação popular contra presidente Bolsonaro será julgada em Porto Alegre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).
O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.
Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.
O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.
A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.
A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.
A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.
Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.

JURÍDICO
Painel sobre PLS marca encerramento do seminário de sustentabilidade do Judiciário

O IX Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário – promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – foi encerrado, na tarde de quinta-feira (30), com palestras sobre os Planos de Logística Sustentável (PLS) na administração pública. O painel “ODS 12: Produção e Consumo Responsável – PLS como Instrumento Diretriz de Contratações” teve a participação de Tânia Lopes Pimenta, secretária de Controle Externo de Aquisições Logísticas do Tribunal de Contas da União, e de Renato Fenili, secretário-adjunto de Gestão do Ministério da Economia. O painel foi mediado pela assessora-chefe da Assessoria de Gestão Sustentável (AGS) do STJ, Ketlin Feitosa de Albuquerque.
Sustentabilidade como compromisso
O seminário debateu diversos temas ligados a compras sustentáveis, transparência, mudança climática e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
Na sua palestra, Tânia Lopes observou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) ampliou muito as possibilidades do PLS. “A sustentabilidade é um compromisso com ética, tratamento isonômico entre licitantes, preocupações ambientais e sociais etc., que devem ser critérios para as contratações”, afirmou. Ela disse que a organização deve definir sua missão e produto e depois definir seus planos, como o de obras, gerenciamento de resíduos e outros, todos perpassados pelo PLS. “Os PLS definem as diretrizes para as quais todas as contratações devem convergir”, esclareceu.
Segundo Tânia Lopes, entre as novidades da lei, as contratações e compras não devem ser vistas hoje apenas pelo menor preço, mas como o “ciclo de vida” do serviço ou produto. “Isso vai da produção, uso até o descarte, garantindo o melhor uso do recurso público”, salientou. Outra tendência é a reavaliação de grandes contratos, com a gestão de dados e o foco nos resultados. “O STJ deu um grande exemplo de transparência e de eficiência com a disponibilização dos painéis BI com dados no tribunal”, comentou.
Ferramenta de análise
Ketlin Feitosa observou que o PLS não é só um repositório de dados, mas uma ferramenta de análise de cenários para racionalizar a gestão. “Ainda estamos em um processo de maturação dos gestores para aplicar melhor o plano de logística sustentável”, afirmou.
Já Renato Fenili destacou que o PLS é uma ferramenta essencial para a gestão pública. “Temos que lembrar que a licitação sustentável são as próprias licitações. Pela legislação, para ser legal, a licitação deve ser sustentável”, asseverou. Outro ponto que ele levantou foi que o desenvolvimento sustentável é um dos princípios da Lei de Licitações. “O PLS é um caminho para chegar ao melhor resultado na licitação e contribuir com o desenvolvimento sustentável”, disse. Para ele, esse desenvolvimento foi o somatório de políticas públicas.
As licitações sustentáveis não seriam só compras verdes, alertou o palestrante. “Nesse sentido, o STJ é uma referência pela maturidade de seu PLS, por observar o impacto social de suas contratações”, concluiu.
Fonte: STJ
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