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POLÍTICA NACIONAL

Deputados governistas dizem que versão aprovada para projeto antifacção vai dificultar ações da PF

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Deputados da base governista afirmaram que o texto aprovado para o projeto de lei de combate ao crime organizado (PL 5582/25) vai dificultar as ações da Polícia Federal. A Câmara aprovou a versão do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), que alterou o projeto original encaminhado pelo governo.

“O texto atual ainda tem problemas, ainda pode dificultar o trabalho da Polícia Federal para investigar e combater o crime organizado”, disse o deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), vice-líder do governo, ao comentar as várias alterações feitas pelo relator.

Para o deputado Glauber Braga (Psol-RJ), o texto de Derrite também vai causar redução dos recursos da PF. “O relatório, na prática, é um incentivo à blindagem de organizações criminosas de colarinho branco”, criticou.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que o relator não quis conversar com o governo sobre a última versão do texto. “Faltou diálogo, vontade de sentar na mesa de negociação. Continuam tirando dinheiro da Polícia Federal e atrapalhando a investigação pela Receita”, disse.

Para Lindbergh Farias, a escolha de Derrite para relatar o projeto contaminou a discussão do tema com a política partidária. Derrite estava licenciado do mandato de deputado federal e comandava a Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo quando foi anunciado como relator.

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), o projeto descaracterizou a vontade de enfrentar com segurança, inteligência e evidências o crime organizado e as facções criminosas. “O projeto de lei [em sua versão original elaborada pelo governo] integra totalmente a PF, a Receita, o Banco Central e o Coaf para sufocar a lavagem de dinheiro. Mas no relatório a cooperação passa a não ser integrada, flexibiliza a favor do crime.”

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O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que o texto do relator traz mais confusão no sistema penal do que apresenta medidas de combate a facções criminosas.

Iniciativa do governo
José Guimarães ressaltou que o governo foi o condutor do debate sobre segurança pública ao apresentar os dois principais projetos do tema (PEC da Segurança Pública e o projeto antifacção, que foi alterado posteriormente pelo relator). Ele criticou, no entanto, o fato de não ter sido votada a versão encaminhada pelo governo.

“Era só o que faltava dizer que não temos compromisso. Foi o Lula quem mandou o projeto com conceito fundamental da caracterização do tipo penal de facção criminosa”, disse Guimarães, ao criticar a retirada do trecho que, segundo ele, era a espinha dorsal do texto. “Nosso governo não tem lugar para guardar ou proteger bandido. Muito pelo contrário, bandido tem de ser punido ao rigor da lei”, afirmou.

O deputado Alencar Santana (PT-SP) destacou que a proposta original do Executivo fortalecia o combate ao crime organizado e às facções, endurecendo penas e apreendendo os bens e o dinheiro do crime.

Apoio ao relator
Parlamentares da oposição, por outro lado, comemoraram a aprovação do texto do relator. Para o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), o partido jamais iria contra um texto que traz avanços na segurança pública. “O texto não é 100% como gostaríamos, mas vai dar uma resposta dura ao crime organizado”, declarou.

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O coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, deputado Alberto Fraga (PL-DF), afirmou que o texto original criaria um “faccionado privilegiado” do crime organizado.

Fraga também defendeu o aumento de financiamento das polícias estaduais. “O dinheiro do fundo de segurança pública não pode ir só para a Polícia Federal, mas para o estado. Quem vive com pires na mão são as polícias militares e civis”, disse.

O deputado Mendonça Filho (União-PE), relator da PEC da Segurança Pública (PEC 18/25), disse que o projeto tomou a direção correta ao tornar o crime de faccionados mais pesado, ao exigir que os líderes fiquem em prisões federais de segurança máxima e ao reduzir direitos como a progressão de pena. “Esse é um ponto que pretendo incorporar [na PEC 18]. Crime hediondo, como o de faccionado, tem de ter progressão zero”, afirmou.

O líder do Novo, deputado Marcel van Hattem (RS), disse que Derrite “consertou” o texto enviado pelo Executivo. “Projeto de lei sofrível que beneficiaria muitos líderes do tráfico”, criticou.

O deputado Delegado da Cunha (PP-SP) afirmou que o aumento de pena para facções criminosas vai tirar o interesse de jovens em entrar nessa dinâmica. “Vinte anos de pena mínima muda absolutamente tudo”, disse.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Marco legal aumenta pena de prisão para crimes cometidos por integrante de organização criminosa

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Aprovado pela Câmara dos Deputados, o marco legal do combate ao crime organizado também aumenta a pena de reclusão para diversos crimes relacionados no Código Penal, se cometidos por integrante de organizações criminosas ou milícias ou no contexto das condutas listadas como domínio social estruturado.

As medidas constam do substitutivo do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), para o Projeto de Lei 5582/25.

Nessas condições, são aumentadas as penas dos seguintes crimes:

  • homicídio doloso: de 6 a 20 anos para 20 a 40 anos;
  • lesão corporal seguida de morte: de 4 a 12 anos para 20 a 40 anos;
  • lesão corporal, demais casos: aumento de 2/3 da pena respectiva;
  • sequestro ou cárcere privado: de 1 a 3 anos para 12 a 20 anos;
  • furto: de 1 a 4 anos para 4 a 10 anos;
  • roubo: de 4 a 10 anos para 12 a 30 anos;
  • roubo seguido de morte: de 20 a 30 anos para 20 a 40 anos;
  • ameaça: de detenção de 1 a 6 meses para reclusão de 1 a 3 anos;
  • receptação de bens oriundos de crime: aumento de 2/3 das penas em todos os casos;
  • extorsão: aumento do triplo das penas em todos os casos;
  • extorsão por meio de sequestro: aumento de 2/3 das penas em todos os casos.

Bloqueio de bens
De acordo com o texto aprovado para o Projeto de Lei 5582/25, será permitido o bloqueio de bens dos envolvidos em crimes listados no projeto vinculados à atuação de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, seja na fase de investigação ou da ação penal.

Esse bloqueio poderá ser feito de ofício pelo juiz ou a pedido do Ministério Público e envolve todos os tipos de bens, desde móveis e imóveis, valores, criptomoeda ou cotas societárias.

Além desse bloqueio, poderão ser suspensas, limitadas ou proibidas atividades econômicas, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para ocultar ou movimentar bens ou valores ilícitos.

Adicionalmente, pode ser vedado o acesso, sem autorização judicial expressa, a instrumentos de crédito e de pagamento, com bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa.

Será permitido o bloqueio ao acesso a serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes (tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital) pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita.

Outras medidas cautelares são o afastamento do cargo, emprego ou função durante a investigação, sem prejuízo da remuneração; a proibição de saída do território nacional; e impossibilidade provisória de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais.

O investigado ou acusado poderá ser ouvido apenas depois da adoção das medidas para apresentar o contraditório. Ele terá dez dias, contados da intimação, para apresentar provas ou pedir sua produção para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.

Para fins de perdimento de bens, qualquer um que tenha sido utilizado para a prática dos delitos será considerado instrumento do crime, mesmo que não tenha sido destinado exclusivamente a esse propósito.

Origem
Caso a origem lícita seja comprovada, o bem, valor ou direito será liberado.
Mas, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar seu perdimento extraordinário, independentemente da condenação penal.

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A exceção será para o prejudicado e o terceiro interessado que, se agiu de boa-fé, não tinha condições de saber a procedência ou a destinação ilícita do bem.

Em qualquer caso, lícito ou ilícito, o Ministério Público poderá pedir ao juiz a adoção de medidas para o uso provisório dos bens (automóveis, por exemplo) ou, se houver risco de estragarem (produtos perecíveis), pedir sua venda antecipada.

Quando do trânsito em julgado, se o réu for absolvido, o valor sob custódia do poder público será devolvido em até três dias úteis, corrigido pela taxa Selic, mas apenas se comprovada sua origem lícita e se o bem não tiver sido declarado perdido.

Sigilo
Até o cumprimento das medidas determinadas, o juiz deverá mantê-las em sigilo. O descumprimento das medidas pelos agentes responsáveis por implementá-las implicará responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da apuração penal.

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) supervisionar em conjunto a adoção dessas medidas, podendo pedir auditorias e adotar mecanismos de controle para garantir a integridade, a transparência e o correto emprego dos recursos recuperados.

Todas as medidas citadas não inviabilizam procedimentos semelhantes previstos em regulamentos e leis específicas no âmbito do processo administrativo, como aqueles abertos pela Receita Federal, pelo Banco Central e por outros órgãos regulatórios.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (REPUBLICANOS - PB)
Hugo Motta (C) preside a sessão do Plenário que aprovou o projeto

Empresas ligadas
Se no andar das investigações surgirem indícios concretos de que certa empresa ou pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará o afastamento imediato dos sócios e a intervenção judicial em sua administração.

O objetivo dessa intervenção é interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé.

Um interventor nomeado pelo juiz assumirá a administração por seis meses prorrogáveis e poderá:

  • suspender contratos e operações suspeitas;
  • romper vínculos com pessoas investigadas;
  • realizar auditorias financeiras e contábeis;
  • identificar, separar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;
  • propor plano de saneamento ou liquidação judicial; e
  • destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.

Venda antecipada
Nos casos em que a pessoa jurídica detenha valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a pedido do interventor, a venda antecipada das cotas, ações ou demais ativos.

O valor dessa venda antecipada será destinado:

  • ao fundo de segurança pública do respectivo estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
  • ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando estiver sendo investigado pela Polícia Federal; ou
  • em partes iguais no caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais.

Devolução
Uma vez concluída a intervenção, caberá ao juiz decidir, com base em relatório do interventor e manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

  • restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou participação na atividade criminosa;
  • decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores quando comprovado que o patrimônio da empresa vem essencialmente da atividade ilícita; ou
  • liquidação judicial da pessoa jurídica, com venda de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, com destinação dos recursos aos fundos citados.
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Medidas definitivas
Quando ocorrer uma condenação em definitivo da pessoa envolvida (trânsito em julgado) e se os bens não tiverem já sido declarados perdidos, o juiz determinará a conversão das medidas cautelares de bloqueio e restrições em medidas definitivas.

A perda dos bens ocorrerá mesmo se estiverem em nome de terceiros quando comprovada a sua origem ou destinação ilícita.

Haverá ainda o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos cinco anos anteriores ao fato criminoso, exceto se existir “prova cabal” de origem lícita.

Uma das consequências será a responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, administradores, herdeiros e outras pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita até o limite do proveito obtido.

Quanto às empresas envolvidas, deverá ser dada baixa definitiva do CNPJ e responsabilidade solidária dos administradores e sócios que contribuíram, direta ou indiretamente, para a prática dos crimes.

Os condenados serão proibidos, por 12 a 15 anos, de contratar com o poder público, participar de licitações, receber benefícios fiscais ou integrar órgãos de administração ou controle de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Essas medidas definitivas terão natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, como a ação autônoma proposta também pelo relator no projeto.

Destino do dinheiro
Derrite aproveitou conteúdo do Projeto de Lei 4332/25, do deputado Yury do Paredão (MDB-CE), para mudar as regras de destinação de valores e bens apreendidos para alocá-los a estados ou Distrito Federal se as apreensões forem decorrentes da atuação de suas polícias.

As mudanças no Código Penal se referem aos valores apreendidos por qualquer tipo de crime. Se declarados perdidos, esses valores não serão mais em favor apenas da União, mas também em favor de estados e do Distrito Federal.

Se os crimes forem praticados por organizações criminosas ou milícias, o bem deverá ser destinado ao ente federativo da Justiça onde tramita a ação penal (federal, estadual ou distrital).

A mudança atinge ainda os valores com pena de perdimento em relação aos crimes de lavagem de dinheiro. Nessa lei já existe diferenciação entre a destinação dos bens apreendidos para a União ou para os estados.

O texto aprovado acrescenta nova diferenciação para o caso dos bens declarados perdidos pela Justiça do Distrito Federal, direcionando ao governo do DF os bens e valores.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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